TJBA - 8007029-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:53
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RITA GONCALVES SALES em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:59
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 16:04
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:28
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DESPACHO 8007029-13.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Rita Goncalves Sales Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007029-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RITA GONCALVES SALES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução individual de obrigação de fazer, de natureza provisória, fundada em acórdão prolatado no mandado de segurança coletivo nº. 8019104-26.2020.8.05.0000, que determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do magistério estadual, que façam jus à paridade remuneratória.
Ab initio, convém ressaltar a distribuição massiva de petições cíveis com objeto idêntico ao do vertente feito, em curtíssimo espaço de tempo, sem a análise prévia e criteriosa, pelo causídico subscritor, da documentação necessária para viabilizar a análise do cabimento da gratuidade da justiça e do próprio direito vindicado.
Considerando a Recomendação nº. 127/2022 do CNJ, bem como as Notas Técnicas PN006/2022, 008/2022 e 01/2021-NUCOF, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tratam das práticas de prevenção e repressão de demandas predatórias e fraudulentas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com procuração atual e cópias dos 3 (três) últimos contracheques, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, IV e VI, todos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 abril de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora LC -
07/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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16/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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