TJBA - 0507368-49.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/05/2024 09:05
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VERA NILZA ARAUJO DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0507368-49.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Julio Dos Santos Advogado: Albertone Oliveira Amorim (OAB:BA36781-A) Apelante: Vera Nilza Araujo De Jesus Advogado: Geraldo Vale Do Espirito Santo Junior (OAB:BA32253-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507368-49.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERA NILZA ARAUJO DE JESUS Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB:BA32253-A) APELADO: JULIO DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781-A) DECISÃO Trata-se de apelação, interposta por VERA NILZA ARAUJO DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação reintegração de posse nº 0507368-49.2017.8.05.0080, proposta por JULIO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido e determinou que a Apelante desocupe o imóvel objeto da lide.
Constatando que a Apelante não requereu a gratuidade de justiça, tampouco efetivou o preparo, determinei, com o despacho de ID 58755116, o recolhimento das custas, em dobro, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, §4º, do CPC.
Consoante certidão de ID 59830668, entretanto, quedou-se silente e inerte a Apelante. É o relatório.
Decido.
Necessário registrar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
No entanto, a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC restou comprovadamente afastada diante dos elementos contidos nos autos.
No que se refere ao preparo, essas as lições de Araken de Assis: "...O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento..." (Manual dos Recursos.
Ed. 6.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 227).
Na hipótese em análise, foi determinado o recolhimento das custas em dobro (ID 58755116), transcorrendo o prazo, in albis, todavia.
Assim, conclui-se pela manifesta inadmissibilidade do recurso, a impor a negativa de seguimento, conforme dicção do art. 1.007, do CPC/15 c/c art. 932, III, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão: Ante o exposto, configurada a deserção, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de abril de 2024 Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
04/04/2024 11:28
Negado seguimento a Recurso
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03/04/2024 21:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 21:58
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA NILZA ARAUJO DE JESUS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:59
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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07/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2022 15:14
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 23:15
Recebidos os autos
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29/12/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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