TJBA - 8001627-57.2022.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/08/2024 09:15
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:56
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 13:30
Deliberado em sessão - julgado
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27/06/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:45
Incluído em pauta para 17/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/06/2024 17:45
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:28
Outras Decisões
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001627-57.2022.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Pedro Rocha Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001627-57.2022.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: PEDRO ROCHA DA SILVA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
CARTÃO RMC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO RMC que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença: Por todo o exposto, sugiro que a ação seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1.
Declarar a nulidade da contratação, por ofensa aos preceitos normativos dos arts. 51, IV, § 1º, III, art. 39, IV, do CDC, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar a requerida a restituir, em dobro, as quantias pagas pelo consumidor, descontadas indevidamente, a partir da data inicial da cobrança até a data da efetiva restituição, com correção monetária e juros a partir das cobranças; 3. compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso; 4.
Autorizar a compensação apenas do valor efetivamente recebido pela parte autora, sem atualização.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou a suposta dívida discutida na presente ação.
Frise-se que os documentos juntados no corpo do recurso inomando não fazem prova da contratação do serviço cobrado, visto que apócrifos e produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Diante disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0134744-16.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: ADENILSON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01347441620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados por falha na prestação do serviço bancário.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08114214820178120001 MS 0811421-48.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUA L-, observada a prescrição quinquenal. b) REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ) - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. c) MANTER o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
08/04/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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07/04/2024 19:51
Cominicação eletrônica
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07/04/2024 19:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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