TJBA - 8059482-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:30
Baixa Definitiva
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16/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS FARIAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MILTON ARAUJO BISPO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CRISTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO SANTIAGO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA SANTIAGO GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RITA CRISTIANE SILVA BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RUTE DO ROSARIO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SINVAL DE JESUS FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON ARAUJO BISPO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CRISTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO SANTIAGO GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de REGINA SANTIAGO GONCALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA CRISTIANE SILVA BATISTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RUTE DO ROSARIO SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SINVAL DE JESUS FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/09/2024 23:59.
-
17/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE MILTON ARAUJO BISPO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CRISTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO SANTIAGO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINA SANTIAGO GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RITA CRISTIANE SILVA BATISTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RUTE DO ROSARIO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de SINVAL DE JESUS FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOANA DOS SANTOS FARIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MILTON ARAUJO BISPO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CRISTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO SANTIAGO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINA SANTIAGO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RITA CRISTIANE SILVA BATISTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ROQUENILDA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RUTE DO ROSARIO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SINVAL DE JESUS FREITAS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VALDILENE DOS SANTOS CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Cíveis Reunidas DECISÃO 8059482-19.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Juízo Da 8ª Vara Cível E Comercial Da Comarca De Salvador Custos Legis: Joana Dos Santos Farias Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Jose Milton Araujo Bispo Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Maria De Fatima De Cristo Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Reginaldo Santiago Goncalves Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Regina Santiago Goncalves Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Rita Cristiane Silva Batista Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Roquenilda Dos Santos Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Rute Do Rosario Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Sinval De Jesus Freitas Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Valdilene Dos Santos Conceicao Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797-A) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841-A) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899-A) Custos Legis: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Custos Legis: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Custos Legis: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Embargante: Joana Dos Santos Farias Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8059482-19.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas EMBARGANTE: JOANA DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669-A) EMBARGADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA DOS SANTOS FARIAS E OUTROS à decisão com a qual julguei procedente o conflito negativo de competência cível n. 8059482-19.2023.8.05.0000, declarando a competência do Juízo suscitado, da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para o julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais n. 8083848-61.2019.8.05.0001, ajuizada pelos embargantes contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS.
Os embargantes apontam omissão quanto à competência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para onde originariamente distribuída a ação, sob pena de violação ao princípio do do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal.
Invocam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a figura do consumidor por equiparação nos casos de danos ambientais decorrentes de exploração de atividade comercial, atraindo a jurisdição da Vara de Relações de Consumo.
Requerem o acolhimento com efeitos modificativos. É o relatório.
DECIDO.
Constato a omissão, que passo a suprir.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Segunda Seção, concluiu pela competência do juízo consumerista no caso em discussão.
Transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 30/7/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolvem atividade de exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp 2017986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023) Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, “constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.” (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 28/8/2009).
Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para onde originariamente distribuída a ação, para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.
Salvador(BA), 2 de abril de 2024.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora A2 -
27/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:26
Declarado competetente o JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO)
-
22/11/2023 13:16
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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