TJBA - 0001158-29.2011.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 14:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TEREZINHA DE XAVIER em 16/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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15/07/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 0001158-29.2011.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: VALDEMIR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS (OAB:BA56464), JOSE URBANO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA29541) TERCEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE TEREZINHA DE XAVIER Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/10/2019 20:23
Devolvidos os autos
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29/08/2019 09:35
CONCLUSÃO
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05/02/2019 10:11
PETIÇÃO
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09/05/2017 09:29
CONCLUSÃO
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23/02/2016 09:59
PETIÇÃO
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11/01/2016 09:08
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 01:24
Baixa Definitiva
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31/12/2015 01:24
DEFINITIVO
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12/08/2013 10:54
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2012 08:58
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2012 08:38
PETIÇÃO
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25/10/2011 13:22
RECEBIMENTO
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17/10/2011 08:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/09/2011 14:46
MERO EXPEDIENTE
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14/09/2011 12:35
CONCLUSÃO
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14/09/2011 12:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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