TJBA - 8134220-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Decorrido prazo de VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:11
Expedição de E-Carta.
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18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8134220-09.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA Requerido(a) REU: VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA A penhora no rosto dos autos requerida no id 502735635 , prevista no artigo 860 do CPC, pressupõe a existência de relação processual validamente constituída, o que demanda a citação válida da parte ré, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. Com efeito, não se pode proceder à constrição de bens ou direitos de pessoa que sequer foi citada no processo. Ademais, o fato de existir sentença favorável à ré em processo diverso não constitui, por si só, direito consolidado, mormente quando há recursos pendentes de julgamento nos tribunais superiores, como informado pela própria requerente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de citação da empresa ré através de sua sócia Sonia Bernardina Teixeira, DEFIRO o pedido.
Cite-se no endereço situado na Av.
Joaquim José Diniz, nº 20, apto 301, Fernão Dias - Belo Horizonte/MG, CEP a ser informado pela parte autora, com base no artigo 248, §2º, do CPC. Cite-se.
Intime-se. Salvador, 9 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
10/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 05:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:01
Expedição de carta via ar digital.
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15/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
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27/01/2023 01:12
Decorrido prazo de NOVA ERA COMERCIAL DE TINTAS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 03:54
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
10/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
08/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/10/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 01:38
Mandado devolvido Negativamente
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08/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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