TJBA - 8000738-48.2021.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/09/2025 10:53
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 10:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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08/08/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:06
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO CEDRAZ em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000738-48.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ICHU Advogado(s): NICASSIO HYLLAS CARNEIRO OLIVEIRA (OAB:BA41740-A) APELADO: RENATA CORDEIRO CEDRAZ Advogado(s): ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA62374-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.83202304) opostos pelo MUNICÍPIO DE ICHU em face da decisão (ID. 80583470) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença (ID.80476151) prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação ajuizada por RENATA CORDEIRO CEDRAZ, "condenando o réu Municipio de Ichu ao pagamento da importância atinente ao pagamento da importância atinente a décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais mais gratificação constitucional de 1/3, e fundo de garantia de tempo de serviço alusivamente ao período de 01.08.2017 a 31.12.2020, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID. 83202304), sustenta a ocorrência de omissão em relação ao pedido subsidiário concernente à restrição da condenação ao período efetivamente laborado pela parte autora, tendo em vista a existência de documentos, inclusive anexos à Inicial (Id 112390933), que reforçam a existência de datas nas quais a parte não matinha vínculo com o ente público. Salienta que, conforme demonstrado na irresignação formulada, somente o ano de 2019 foi integral (janeiro a dezembro). Alega ainda a ausência de manifestação do Juízo com relação ao requerimento de exclusão da multa de 40% sobre eventual condenação. Defende que "a condenação de depósito das parcelas de FGTS deve se ater ao período efetivamente contratado e sem cominação da multa de 40%, observando-se as seguintes informações: (i) 2017 - período de 01/08/2017 a 31/12/2017 e valor de R$ 937,00 [...], conforme Contrato nº 191/2017; (ii) 2018 - período de 02/04/2018 a 30/04/2018 e valor de R$ 2.300,00 [...], conforme Contrato nº 184/2018; posteriormente o período de 07/05/2018 a 31/12/2018 e valor de R$ 2.300,00 [...], conforme Contrato nº 271/2018; (iii) 2019 - período de 02/01/2019 a 31/12/2019 e valor de R$ 2.700,00 [...], conforme Contrato nº 66/2019; (iv) por fim, 2020 - período de 02/01/2020 a 30/06/2020 e valor de R$ 2.700,00 [...], conforme Contrato nº 37/2020, razão do presente pedido de integração do julgado." Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 84770080. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. No mérito, da análise dos autos, evidencia-se que as alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão vergastada, e clara tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que não se mostra possível pela via utilizada, senão vejamos. É que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Com efeito, da leitura do mencionado dispositivo legal, resta incontroverso que o recurso horizontal de Embargos de Declaração tem como escopo sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o instrumento recursal cabível, portanto, para rediscutir a matéria já analisada ou inovar à lide. Cabe consignar ainda que, conforme entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, a contradição hábil a viabilizar o cabimento de embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
VÍCIO EXTRÍNSECO.
OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO.
JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001238-43.2010.8.05.0146/50000, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )" No caso dos autos, verifica-se que a decisão vergastada, com alicerce nos temas de Repercussão Geral nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, "condenando o réu Municipio de Ichu ao pagamento da importância atinente ao pagamento da importância atinente a décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais mais gratificação constitucional de 1/3, e fundo de garantia de tempo de serviço alusivamente ao período de 01.08.2017 a 31.12.2020, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a taxa de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, o Município embargante pretende realizar nova rediscussão da matéria, sustentando a ausência de pronunciamento acerca do pedido subsidiário de limitação do período da condenação de depósito de FGTS e do afastamento da multa de 40%. Da análise dos autos, infere-se que, ao contrário do quanto sustentado pelo Município embargante, a decisão vergastada afastou, expressamente, o pedido de limitação dos períodos de depósito do FGTS, ao considerar que os documentos emitidos pelo próprio Município atestam a admissão a parte autora, ora embargada, em 01/08/2017 e demissão em 31/12/2020. Nessa sentido, o excerto do julgado vergastado: "(...) In casu, evidencia-se a inconteste configuração da nulidade da contratação com desvirtuamento do caráter temporário, uma vez que a autora demonstrou a existência de vínculo com o Município apelante, no desempenho da função de fisioterapeuta, com sucessivas recontratações, no período de 2017 a 2020, fato que restou comprovado, de forma incontroversa, por certidão emitida pelo próprio Município, que atesta a admissão em 01/08/2017 e demissão em 31/12/2020.
Registre-se que o próprio Relatório financeiro colacionado pela Municipalidade no ID.80476148 demonstra a existência de pagamentos em favor da apelada até dezembro de 2020, indicando, expressamente, o desligamento em 31/12/2020, do que se extrai, portanto, a ausência de alicerce jurídico para acolhimento da pretensão de limitação. Com efeito, inexiste a suscitada omissão no julgado que apresentou, de forma clara, o entendimento firmado. Demais, no tocante à alegada ausência de manifestação acerca do pedido de afastamento da multa de 40%, detecta-se que a sentença prolatada pelo Juízo de origem limitou a condenação à determinação de depósito dos valores referentes ao FGTS, não contemplando, portanto, condenação atinente à multa de 40%. Destarte, ausente a suscitada condenação, inexiste interesse recursal do Município acionado e, por conseguinte, incabível a pretensão de pronunciamento dessa Egrégia Corte acerca da matéria. Com efeito, infere-se que o decisum combatido citou, de forma clara e específica, o fundamento legal e jurisprudencial para o entendimento firmado, do que extrai que o embargante pretende, em verdade, em nova tentativa recursal, apresentar seu inconformismo com o posicionamento adotado por essa Egrégia Corte, o que, por certo, não se coaduna com a via recursal manejada. Reitere-se que, conforme mencionado, a contradição hábil a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se encontra presente entre os fundamentos utilizados e a conclusão, ou seja, no âmbito interno do julgado, não sendo o meio recursal adequado para apreciar a alegada existência de contradição entre o posicionamento exarado nestes autos e as teses defensivas do recorrente ou o entendimento de certa jurisprudência. Demais, cumpre registrar ainda que o Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
BACENJUD.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ERRO INEXISTENTE.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.
No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
II - Não se conheceu do recurso especial.
Interposto agravo interno, foi ele improvido.
Opostos embargos de declaração.
III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição.
Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé.
Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.
IV - Portanto, não há erro no acórdão.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Assim, ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. Após as formalidades e os prazos legais, se ausentes novos recursos ou inconformidades das partes, proceda a Secretaria com as certificações pertinentes e diligências para a baixa dos autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 7 de julho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICHU em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO CEDRAZ em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:36
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO CEDRAZ em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:11
Comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 83205699
-
26/05/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO CEDRAZ em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
07/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICHU - CNPJ: 13.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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