TJBA - 8020633-12.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - 2025/0259774-5
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16/07/2025 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020633-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: EDNAIDE DE ANDRADE ABREU Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 69444810) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Civil deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso instrumental manejado pelo Recorrente, preservando na íntegra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da fase executiva com a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado (ID 67493797): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 583.00.1995.719385-7-SP).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
São devidos juros remuneratórios quanto expressamente previstos no título exequendo, como no caso da ACP nº 583.00.1995.719385-7-SP.
A decisão impugnada determinou a exclusão dos juros remuneratórios, todavia, a verba é devida.
Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser suportado pela parte executada.
Decisão reformada em parte.
Agravo conhecido e parcialmente provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federla, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 485, inciso VI, 502, 503, 509, inciso I e 524, § 2º do Código de Processo Civil, art. 2.º-A, da Lei n.º 9.794-97, art. 19, da Lei n.º 7.347/85, art. 12, da Lei n.º 8.177/1991 art. 7º da Lei n.º 8.660/1993, art. 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 71133545). Em observância ao disposto no art. 1.037 do Código de Processo Civil, esta 2ª Vice-Presidência proferiu decisão (ID 75456906) determinando a suspensão do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Grupo Representativo n.º 08, vinculado aos Recursos Especiais representativos da controvérsia: REsp n.º 2.180.599/BA (2024/0419399-5), REsp n.º 2.180.605/BA (2024/0419266-9) e REsp n.º 2.190.696/BA (2024/0487695-2), todos autuados, respectivamente, em 07/11/2024 e 08/01/2025. Posteriormente, em 28/02/2025, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Rogério Schietti Cruz, reconheceu a existência de potencial multiplicidade da controvérsia, bem como sua relevância jurídica, o que justificou a submissão dos mencionados recursos ao rito dos repetitivos, conforme decisão em anexo. Considerando que não houve rejeição à afetação, tampouco proposta de afetação dos Recursos Especiais à Corte Especial ou às Seções competentes para julgamento sob o rito repetitivo, os referidos feitos deixaram de ser considerados representativos de controvérsia, conforme prevê o art. 256-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir. Conforme se depreende dos autos, o acórdão ora impugnado negou provimento ao recurso instrumental interposto pelo Recorrente, mantendo, em sua integralidade, a decisão agravada, ao fundamento de que a condenação ao pagamento de juros remuneratórios constaria expressamente do título executivo judicial, razão pela qual sua inclusão nos cálculos seria devida. Conforme se depreende do acórdão recorrido: "… No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de Recurso Repetitivo - Resp. nº 1392245/DF - no sentido de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários, somente serão devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido, no título judicial executado.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015.) No caso dos autos, o dispositivo da sentença liquidada possui a seguinte redação (id 306129313/fl. 07 autos originários): "ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30).
Condeno-o, mais, a pagar juros da mora desde a citação (a taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação." (g.n) Conforme demonstra a certidão de objeto e pé constante no id 306129313 / fl. 07 (autos originários), constou pedido de incidência de juros remuneratórios na petição inicial da mencionada Ação Coletiva, e como na sentença liquidada o Juiz se reportou ao pedido do autor, entendo que a condenação aos juros remuneratórios foi expressa, e por isso deve ser mantida…". Nesse contexto, concluiu o Órgão Julgador que, como constou na petição inicial da Ação Coletiva o pedido expresso de incidência de juros remuneratórios e, tendo o juízo sentenciante se reportado ao pedido, teria havido condenação expressa a esse título, devendo ser mantida sua inclusão nos cálculos. Ademais, colacionou-se precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a existência de previsão expressa de juros remuneratórios na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, reputando-se devida a sua incidência, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027059-40.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDU-ARDO LESSA GUIMARAES Advogado (s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advo-gado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVI-DUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACI-ONÁRIOS.
POUPANÇA.
PLANO VERÃO. 1989.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1995.719385-7/000000-000.
BANCO DO ESTADO DA BA-HIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNA-ÇÃO.
EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERA-TÓRIOS.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PREVISÃO EM TÍTULO EXEQUENDO.
EVI-DÊNCIA.
INCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 887, veiculado pelo recurso especial n. 1392245/DF, consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado II - Na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados na petição inicial, e verificado pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, patente a procedência das alegações recursais no sentido de que houve condenação expressa no título executivo em análise, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva.
IV - RECUR-SO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027059-40.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante EDUARDO LES-SA GUIMARAES e como agravado BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos de execução, tendo como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - AI: 80270594020228050000 Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) Todavia, cumpre destacar, que a incidência de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação subordina-se à previsão expressa na sentença exequenda, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 887. Ressalte-se, entretanto, que aparentemente tal previsão não se faz expressamente presente na Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7, a qual tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Estado da Bahia - BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco S/A, senão vejamos: "... devendo ser julgada PROCEDENTE, com a CONDENAÇÃO GENÉRICA, a que se refere o art. 95, do CDC, obrigando o réu a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,95%), ou seja, 48,16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor a ser pago a cada um dos titulares em cadernetas de poupança relativa à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CDC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período..." (fls. 77/106). No caso sob exame, observa-se que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7, não contém nenhuma disposição clara e inequívoca sobre a incidência de juros remuneratórios.
A condenação limitou-se à recomposição das perdas inflacionárias de janeiro de 1989, sem menção expressa à inclusão dos juros remuneratórios, conforme exigido pelo TEMA 887. Diante disso, verifica-se que o acórdão impugnado, ao manter a decisão do juízo primevo que determinou a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, aparenta colidir com o entendimento pacificado no TEMA 887, da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Para melhor elucidar a matéria, transcrevo o voto do Relator do TEMA 887, do STJ, Min.
Luis Felipe Salomão: "… Não há fundamento sólido na afirmação de que, se o pedido foi acolhido sem ressalvas, a execução deve ser pautada segundo o que fora pleiteado na inicial.
A prosperar tal entendimento, o título executivo não seria a sentença, mas a própria petição inicial do autor.
Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita.
Por outra ótica, cumpre ressaltar que juros remuneratórios e juros moratórios recebem tratamento bastante distinto pela lei civil e processual civil.
Os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, mercê do que dispõe o art. 293 do Código de Processo Civil: Art. 293.
Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. É em contemplação dos juros de mora que o Supremo Tribunal Federal, de longa data, editou a Súmula n. 254: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". […] Os juros remuneratórios, a seu turno, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.
De fato, desde o Código Civil de 1916, devem ser compreendidos na categoria de "juros legais" apenas os moratórios, mercê do que dispunham os arts. 1.062 e 1.064 do diploma revogado, ambos sob capítulo intitulado "Dos Juros Legais": Art. 1.062.
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. [...] Art. 1.064.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
A mesma disposição acima citada encontra-se presente nos arts. 406 e 407 do Código Civil de 2002.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de não permitir a incidência de juros remuneratórios na fase de execução, se a sentença foi omissa quanto ao ponto: […] Com efeito, em se tratando de cumprimento de sentença, o que se mostra relevante é a abrangência do título, salvo naquelas referidas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa - como os juros moratórios, mercê do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF -, circunstância não verificada no caso em exame.
Por outro lado, como se trata de controvérsia em torno do alcance objetivo da coisa julgada, é irrelevante saber se os juros remuneratórios são consectários lógicos da condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, ou mesmo se são inerências do próprio contrato de depósito em poupança.
A jurisprudência da Casa, em linha de princípio, não amplia a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas no título executivo, a despeito de reconhecer sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento.
Veja-se, por exemplo, que na Ação Civil Pública n. 98.0016021-3, ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco -, na Justiça do Paraná objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, o STJ não vem permitindo a execução individual de juros remuneratórios não contemplados no título.
Por isso que se franqueia a via da ação individual de conhecimento para a busca dos juros remuneratórios a cujo respeito se omitira a ação coletiva…". Ressalte-se que, nos julgamentos envolvendo a aplicação do TEMA 887 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se uma divergência substancial entre as câmaras cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto à inclusão ou exclusão dos Juros Remuneratórios em execuções individuais nos cálculos das execuções individuais de sentença coletiva, proferida na ACP n.º 583.00.1995.719385-7/SP. A seguir, apresentam-se decisões paradigmáticas que ilustram essa controvérsia: 1) Primeira Câmara Cível: Defende a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos quando não há previsão expressa no título judicial.
Em decisão relatada por Des.
Lidivaldo Reiche Raimundo Britto (AI: 8021851-75.2022.8.05.0000), a Câmara manteve a decisão de exclusão dos juros, em alinhamento com o Tema 887 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CÁLCULOS DA AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §2º, DO NCPC, NO MOMENTO OPORTUNO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80218517520228050000 Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) 2) Segunda Câmara Cível: Adota entendimento oposto, permitindo a inclusão de juros remuneratórios quando o título exequendo expressamente prevê essa incidência.
Em decisão relatada por Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud (AI: 8027059-40.2022.8.05.0000), descobriu-se que a inclusão dos juros é devida, com base na previsão expressa no título judicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PLANO VERÃO. 1989.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 583.00.1995.719385-7/000000-000.
BANCO DO ESTADO DA BAHIA, SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S/A.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PREVISÃO EM TÍTULO EXEQUENDO.
EVIDÊNCIA.
INCLUSÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 887, veiculado pelo recurso especial n. 1392245/DF, consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado II - Na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 (Plano Verão), proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) em face do Banco do Estado da Bahia, sucedido pelo Banco, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados na petição inicial, e verificado pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, patente a procedência das alegações recursais no sentido de que houve condenação expressa no título executivo em análise, sendo devido o cômputo, nos cálculos, da parcela referente aos juros remuneratórios.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devidos em razão dos expurgos inflacionários devem ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação ocorrida na ação coletiva.
IV - RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80270594020228050000 Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022) 3) Terceira Câmara Cível: Posiciona-se pela inclusão dos juros remuneratórios quando há previsão expressa no título executivo, aplicando a tese do Tema 887.
No caso relatado pelo Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva (AI: 8019316-13.2021.8.05.0000), concluiu-se que, tendo feito previsão expressa, os juros de 0,5% ao mês devido compor o cálculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E AFASTOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENCARGO DEVIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 887 DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão acerca dos juros remuneratórios incidentes sobre o cálculo de liquidação foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887), consolidando o entendimento de que na Execução Individual de Sentença prolatada em Ação Civil Pública caberá a inclusão dos de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação apenas se existir previsão expressa no título, como na hipótese dos autos. 2.
Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem compor a remuneração das cadernetas de poupança que deixaram de receber a aplicação correta dos índices de correção monetária, incidindo mensalmente sobre as diferenças devidas até a data do efetivo pagamento.
Reforma parcial que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80193161320218050000 Des.
Augusto de Lima Bispo, Relator: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) 4) Quarta Câmara Cível: Sustenta a exclusão dos juros remuneratórios na ausência de previsão expressa no título exequendo, conforme a tese do Tema 887.
Em decisão relacionada pela Des.ª Gardênia Pereira Duarte (AGV: 8028313-82.2021.8.05.0000), concluiu-se pela impossibilidade de incluir os juros, negando-se o provisionamento ao recurso. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC.
BANCO BRADESCO.
TÍTULO EXECUTIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO.
TESE FIXADA NO RESP 1392245.
TEMAS 887 E 890 STJ.
NÃO PROVIMENTO. (TJ-BA - AGV: 80283138220218050000 - Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) 5) Quinta Câmara Cível: Alinha-se ao entendimento que não permite a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos quando o título exequendo não inclui expressamente essa incidência.
Em decisão relatada pela Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro (AGV: 8027098-37.2022.8.05.0000), a Câmara negou provimento ao recurso instrumental preservando integralmente a decisão adversada que afastou a inclusão dos juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não assiste razão à exequente, ora Agravante, quando sustenta a necessidade de inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos.
Isso porque, o STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 887), firmou entendimento no sentido de que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão se inexistir condenação expressa na sentença coletiva. 2.
Nesse sentido, não basta a remissão aos pedidos da inicial, como pretende a Agravante, sendo imprescindível a previsão expressa na sentença coletiva, ora objeto do cumprimento. 3.
A decisão agravada, ao determinar a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos da Agravante, está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que a exequente não comprovou a sua inclusão expressa no título executivo judicial.
Assim os argumentos ventilados nas razões recursais não justificam o acolhimento da irresignação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AGV: 8027098-37.2022.8.05.0000 Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Diante da da multiplicidade de entendimentos entre as Câmaras deste Egrégio Tribunal quanto à inclusão ou exclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da sentença exequenda oriunda da ACP n.º 583.00.1995.719385-7-SP, torna-se necessária a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para esclarecimento acerca da correta aplicação dos TEMAS 887 e 890 do Superior Tribunal de Justiça, ambos sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, visando garantir a estabilidade, a integridade e a coerência do sistema jurídico, promovendo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais a respeito dessa questão, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, alínea "c", do Código de Ritos, destacando ainda que: a) A controvérsia envolvendo a inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da ACP n.º 583.00.1995.719385-7/SP é objeto de litígios em diversos processos similares, o que denota a multiplicidade da questão de direito; b) Já houve admissão de outros Recursos Especiais fundados na mesma matéria, a exemplo do REsp. n.º 2.139.549/BA (2024/0147808-4) autuado em 25/04/2024, conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) João Otávio de Noronha (Relator) - pela SJD. e Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8062077-88.2023.8.05.0000. c) O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Rogerio Schietti Cruz, reconheceu, por decisão publicada no DJe de 06/03/2025, a potencial multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, o que justificou a submissão dos Recursos (REsp n.º 2.180.605/BA (2024/0.419.266-9) autuado em 07/11/2024 e REsp n.º 2.190.696 / BA (2024/0487695-2) autuado em 08/01/2025) ao rito qualificado dos recursos repetitivos, conforme decisão anexada. d) Destarte, deverá o presente Recurso Especial ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, de forma a prestigiar o exame célere da questão sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.036 e ss do Código de Processo Civil. e) Deverá ser enviada comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) acerca da referida Decisão para a adoção das providências pertinentes, incluindo a comunicação aos Órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia. f) Considerando o descabimento de recurso contra o exame positivo de admissibilidade de Recurso Especial, determino a remessa imediata dos autos eletrônicos, tão logo seja publicada a referida decisão. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 14 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
14/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 12:37
Recurso especial admitido
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020633-12.2022.8.05.0000Órgão Julgador: 2ª Vice PresidênciaAGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)AGRAVADO: EDNAIDE DE ANDRADE ABREUAdvogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A)Ato Ordinatório - Levantamento de SuspensãoCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo.
Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador/BA, 11 de julho de 2025.Secretaria do(a) 2ª Vice Presidência -
11/07/2025 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2025 10:58
Comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 85948370
-
11/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 10:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 8
-
09/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020633-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) AGRAVADO: EDNAIDE DE ANDRADE ABREU Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da certidão constante no REsp. n.º 2.180.599 / BA (2024/0419399-5) autuado em 07/11/2024, identificado como representativo da controvérsia e ante a ocorrência da hipótese prevista no art. 256-G do RISTJ, determino a remessa dos autos à Secretaria da Seção de Recursos, a fim de que se proceda ao respectivo dessobrestamento. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para adoção das providências processuais cabíveis. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 05:40
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 21/01/2025.
-
08/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
04/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2025
-
04/01/2025 16:08
Cominicação eletrônica
-
04/01/2025 16:08
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número 8
-
14/10/2024 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/09/2024 17:15
Juntada de termo
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2024 11:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 10:31
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 08:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
-
01/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:04
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
21/07/2024 21:52
Solicitado dia de julgamento
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:58
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
30/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2022 21:01
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:40
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:08
Decorrido prazo de EDNAIDE DE ANDRADE ABREU em 12/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 11:57
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:42
Juntada de Ofício
-
12/06/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 09:05
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Decisão Suspensão Grupo Representativo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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