TJBA - 8001676-05.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2025 23:59.
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05/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001676-05.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARCIO DOS SANTOS MATOS Advogado(s): GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB:SP302054) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória, proposta por Márcio dos Santos Matos, em face da Neoenergia Coelba. Alega a parte autora que é consumidora e que, em 29 de maio de 2025, teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente cortado, mesmo após já haver quitado as faturas que motivaram a suposta dívida.
Relata que, apesar de apresentar os comprovantes de pagamento ao técnico da empresa, este se recusou a analisá-los e realizou o corte da energia, gerando sérios prejuízos à sua família, inclusive com filhos pequenos que necessitam de aparelhos elétricos para tratamento de saúde.
Afirma ter buscado solução administrativa por diversos canais, inclusive ouvidoria e aplicativo de mensagens, sem êxito, permanecendo sem o serviço essencial.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Ainda, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Analisando os autos, é inconteste a relação consumerista existente entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Pois bem.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone. CITE-SE E INTIME-SE a acionada por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, e ainda comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte autora para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará em extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pela Requerida, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Em atenção a natureza consumerista da presente demanda, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro giro, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Emprego a presente decisão força de mandado/ofício de citação e intimação para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito MF -
10/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:37
Expedição de citação.
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10/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 09:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:47
Expedição de citação.
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18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 07/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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06/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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