TJBA - 8003172-31.2025.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
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22/09/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003172-31.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RELEIBERG MATOS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SUELLEN MARIANA PEREIRA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:BA80053) SENTENÇA
Vistos.
RELEIBERG MATOS DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que no dia 29 de março de 2025, por volta das 14h30, na Rua Delmiro Gouveia, situada no Bairro Tancredo Neves II, neste município, o denunciado, guardava, trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal.
De acordo com a apuração investigativa, no dia, horário e local supramencionados, policiais militares receberam denúncia anônima informando sobre a ocorrência de tráfico de drogas no referido endereço.
Durante a abordagem e busca pessoal, foi encontrada em sua posse uma pequena porção de substância análoga à cocaína.
Ao ser questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o denunciado informou que o restante se encontrava nos fundos da casa de sua genitora, conduzindo os policiais até o local.
No local indicado, foram apreendidas porções adicionais de substâncias análogas à cocaína e à maconha, totalizando 481,20g (quatrocentos e oitenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha, 734,70g (setecentos e trinta e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína, 01 (um) aparelho telefônico celular digital, marca APPLE -IPHONE, cor branco, 1 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca e sacos plásticos, conforme documentos acostados nos autos.
Em nova indagação, o denunciado declarou, de forma espontânea, que guardava as substâncias entorpecentes a pedido de terceiros, e que, em contrapartida, recebia uma pequena quantidade de droga para consumo próprio, por ser usuário.
O acusado foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de polícia.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, foram distribuídos no sistema PJE no n° 8002706-37.2025.8.05.0191.
Apresentado em sede de audiência de custódia em 31 de março de 2025, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi apresentada em 14 de abril de 2025.
Determinada a notificação do acusado em 23 de abril de 2025.
O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão de ID 501114766.
Apresentada defesa preliminar cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva através de advogado constituído.
Na defesa, não foram arguidas as preliminares.
Apresentado rol de testemunhas.
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2025, sendo mantida a prisão e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025 às 10h00min, a ser realizada na 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso - BA.
No dia designado, foi aberta audiência de instrução.
Foram ouvidas a testemunha arrolada pelo Ministério Público, PM José Geraldo Leite da Silva e PM Vagner de Souza Reis.
Ouvida a testemunha de defesa Glória Fernanda Silva Correia Vilela.
Após, foi dado início ao interrogatório do réu.
Finalizada a instrução, aberto prazo para apresentação das alegações na forma de memoriais.
Todo o ato foi registrado por meio audiovisual com mídia disponível no PJE Mídias.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos estampados na inicial acusatória.
A defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
Por fim, fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido contido na denúncia é procedente.
Da validade das provas carreadas aos autos.
Não se discute que o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
Contudo, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
Confira-se o precedente da corte superior: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLICADO 10-05-2016) Nos termos do precedente da mais alta Corte de Justiça do Brasil, a limitação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, em caso de flagrante de crime permanente, deve ser demonstrada por elementos mínimos a caracterizar as fundadas razões (justa causa).
No presente caso, os policiais militares, em cumprimento de diligência motivada por denúncia anônima, receberam informações precisas no sentido de que na Rua previamente indicada estaria ocorrendo a prática ilícita de tráfico de entorpecentes.
Dirigindo-se ao local mencionado, os agentes visualizaram o acusado, ocasião em que procederam à abordagem pessoal, logrando êxito em apreender em sua posse certa quantidade de substância entorpecente.
Em seguida, indagado acerca da existência de outros materiais ilícitos, o acusado assumiu, de forma espontânea, guardar novas porções de droga na residência de sua genitora.
Na sequência, os policiais deslocaram-se juntamente com o acusado até o referido imóvel, tendo este franqueado o ingresso da guarnição e, inclusive, conduzido os militares até o exato ponto em que se encontravam ocultos os entorpecentes.
No mesmo contexto, além da droga, foram também apreendidos utensílios comumente utilizados para a mercancia ilícita, tais como balanças de precisão e uma faca.
Ressaltaram ainda os policiais que, não fosse a colaboração do acusado, dificilmente teriam logrado localizar o entorpecente, em virtude da desorganização do cômodo que servia de depósito.
Sabe-se que a denúncia anônima, isoladamente, não autoriza o ingresso em domicílio.
No entanto, no caso em análise, a confluência entre (i) a informação específica acerca da traficância no local, (ii) o fato de o mesmo ter sido abordado nas imediações do imóvel apontado e (iii) a confissão espontânea do próprio acusado, autorizando o ingresso e indicando o local exato em que a droga se encontrava, são elementos suficientes que caracterizam a justa causa e as fundadas razões que limitam a aplicação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Toda a narrativa apresentada pelos policiais em sede policial e confirmada em sede judicial encontra-se harmônica, verossímil e coerente, indicando que os policiais militares atuaram de forma lícita e legítima ao realizar a entrada no domicílio. Já as alegações apresentadas somente em sede judicial pelo acusado, apresentam uma dinâmica dos fatos isolada de todo o conjunto probatório produzido no curso da instrução criminal, sendo uma clara tentativa de macular o procedimento realizado pelos policiais envolvidos, o que não pode ser permitido.
Por essas razões, as provas colhidas são válidas e as alegações de nulidades não merecem ser acolhidas.
Do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade ficou plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 496330290, fls. 21 e 22), laudo de constatação provisório n° 2025 18 PC 000664-01 (ID 496330290, fls. 34) e Laudo de constatação definitivo nº 2025 18 PC 000664-02 (ID 517191660), os quais atestam a natureza ilícita das substâncias encontradas na posse do acusado.
Ademais, constatou-se a apreensão de 481,20g (quatrocentos e oitenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha e 734,70g (setecentos e trinta e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína.
Quanto à autoria delitiva, esta restou-se efetivamente comprovada em relação ao acusado Releiberg Matos da Silva Junior.
Senão vejamos.
A testemunha arrolada pela acusação, PM José Geraldo Leite da Silva, relatou: "Que recebemos uma denuncia que naquele rua estava acontecendo tráfico de drogas; Que em patrulhamento de rotina nos deparamos com esse rapaz (Releiberg) e fizemos a abordagem nele e foi encontrada uma certa quantidade de drogas; Que perguntamos se tinha mais e ele disse que tinha e guardava nos fundos da casa da mãe dele; Que a apreensão foi nas proximidades da casa da mãe dele; Que não tinha mais alguém com ele; Que com ele foi encontrada acho que duas sacolinhas, não me recordo muito bem; Que o restante da droga foi encontrada juntamente com uma faca que ele usava para cortar e pesar; Que a casa não estava com ele, estava na casa juntamente com a droga; Que a quantidade não me recordo, mas era uma quantidade grande; Que tinha uma parte que estava cortada e outra que ainda estava bruta; Que tinha uma mesa com balança que ele usava para fracionar a droga; Que nunca participei de uma abordagem com ele; Que a princípio ele falou que tinha pegado essa droga com um dinheiro que tinha recebido; Que ele nos falou que era trabalhador e trabalhava com ar condicionado se não me engano; Que ele tinha pego um dinheiro e comprado as drogas para multiplicar o dinheiro; Que durante a abordagem ele não falou se era para consumo; Que ele levou a gente até o local que tinha mais drogas, ele abriu a porta e levou a gente nos fundos da casa da mãe; Que ele que entregou os objetos e nos fundos da casa tinha muitas coisas, muita bagunça, muito lixo; Que acho que poderia ser um depósito".
A testemunha arrolada pela acusação, PM Vagner de Souza Reis, em sede judicial, relatou: "Que houve uma denúncia que o comandante passou para a gente e durante a ronda abordamos o indivíduo em questão; Que foi feita a abordagem e encontrada uma quantidade de drogas; Que após conversas com ele, ele informou que tinha mais drogas em sua residência; Que nos deslocamos até o local e ele mesmo abriu o portão e entregou a gente a droga, uma grande quantidade de maconha e cocaína; Que em cima de um balcão tinha balança e faca que era usada para fracionar; Que ele informou que tinha recebido o dinheiro de uma herança e comprado a droga para fazer mais dinheiro; Que a faca encontrava-se suja de droga e estava próxima a balança e potinhos que estavam sendo usados para embalar e pesar; Que é a primeira vez que atuo na ocorrência com esse acusado; Que no momento da abordagem ele estava sozinho; Que durante sua entrevista ele informou que na casa da mãe dele tinha mais drogas; Que no momento da abordagem ele estava com uma quantidade que para um usuário seria muito e para um traficante seria pouco; Que não perguntamos se ele era usuário de drogas; Que o local que a droga estava era um depósito que até se a gente fosse procurar não iria achar; Que no momento que ele foi abordado não me recordo se ele estava com dinheiro também, mas com balança com certeza não".
A testemunha arrolada pela defesa, ouvida na condição de declarante, Glória Fernanda Silva Correia, relatou: "Que a gente trabalha com cerimonial de festas e ele (Releiberg) trabalha com a gente, fazendo filmagens e instalações; Que ele trabalha desde muito novo, por volta dos 12 anos, ele sempre procurou trabalhar; Que ele tem esposa e uma filha de um ano; Que ele era o responsável por sustentar a casa; Que nunca presenciei ele vendendo drogas ou fornecendo; Que eu sei que ele é usuário de drogas, já presenciei ele usando e não gosto; Que já pensei em levar ele a fazer tratamento mas nunca levei; Que ele não reside comigo, reside na casa dele com a esposa; Que nunca o vi com instrumentos do tráfico de drogas, nunca observei nada estranho; Que ele não tinha a chave da minha casa, meu portão foi arrombado; Que como a gente trabalha com festas no depósito era guardado muitas coisas; Que eu além de trabalhar com cerimonial eu faço doce por encomenda; Que os objetos como faca e balança de precisão eram usadas em meus trabalhos para fazer os doces; Que no dia eu não estava em minha residência, estava em outra cidade trabalhando; Que da minha parte não houve autorização para ingresso em minha residência; Que meu filho nunca pegou meus instrumentos de trabalho para drogas; Que só quem usa os instrumentos sou eu e a outra menina que me ajuda; Que eu não sei informar se a balança de precisão foi encontrada junto as drogas porque eu não estava lá; Que sobre a quantidade de droga eu não sei informar e nem qual droga seria; Que eu sei que ele usuário de maconha e cocaína; Que não sei informar quanto ele recebia; Que eu saiba ele não recebeu nenhuma herança e nenhum outro dinheiro; Que eu saiba ele usa drogas há em média de um ano; Que eu não esperava que poderia chegar na situação que estava hoje, com ele preso; Que eu não sei informar a quantidade que ele usava; Que eu já vi ele usando a droga; Que ele fazia de tudo para eu não presenciar ele usando, mas eu sabia que ele usava drogas; Que eu sou funcionária igual a ele, o dono da empresa é casado com minha prima; Que dependia de cada evento o pagamento e não necessariamente nós trabalhávamos juntos; Que minha prima precisou de um local para guardar as coisas de festas e eu cedi o local para que ela guardasse; Quem frequentava o depósito e pegava os materiais era eu, meu filho nunca foi pegar material, mas ele já entrou lá, não sei informar qual data específica ele esteve lá".
Em relação ao interrogatório do acusado, passo a sua análise.
Vejamos. "Que no momento da abordagem eu não estava sozinho; Que eu não disse por livre e espontânea vontade que tinha a droga no local que foi achada, foi o outro rapaz que estava comigo; Que o outro rapaz que estava comigo é um rapaz conhecido meu, conheço ele só por "magrão"; Que ele tinha me pedido para deixar a droga lá na casa de minha mãe e eu falei que tinha como deixar porque sou usuário; Que logo após a gente deixar a droga estávamos indo no sentido da minha casa e foi o momento que chegou a patrulha; Que eu não tinha ciência do que tinha dentro da sacola; Que sou usuário de maconha e cocaína; Que por guardar a droga eu ia receber apenas o que estava comigo mesmo; Que em delegacia eu disse que era usuário e disse que tinha essa outra pessoa também; Que eu sou mais ou menos viciado; Que foi a primeira vez que eu fiz isso; Que eu não conhecia direito a pessoa que me deu as drogas e não saberia identificar; Que antes de ser preso eu estava trabalhando; Que eu mexia com instalação de segurança eletrônica, ar condicionado de carros e fazendo bicos; Que comecei a usar droga aos 16 anos; Que nunca fui envolvido com organização criminosa; Que a localidade é tranquila; Que minha esposa e meu filho depende de mim financeiramente; Que no momento da abordagem eu estava de moto; Que eu não sabia o que estava dentro da sacola pedido para ser guardado; Que no momento da abordagem eu tinha de cinco a oito gramas de drogas; Que os policiais abordaram nós dois e nos colocaram separados e o outro rapaz que disse que tinha guardado as drogas na casa de minha mãe; Que quando chegamos até a casa de minha mãe já tinha policiais dentro da casa; Que a moto pertencia ao outro rapaz; Que outro camburão levou o outro rapaz; Que tinha vários utensílios de minhas mãe, inclusive balança de precisão, porque no depósito era guardado material de minha tia de festa e materiais de minha mãe trabalhar; Que a faca provavelmente encontraram nas redondezas da casa; Que não foram encontradas embalagens; Que o outro rapaz eles deixaram onde estava a moto e ele foi embora; Que eu meu salário por mês era variado, dependia da demanda; Que quando o rapaz entregou a sacola eu não vi o que poderia ser nem imaginava o que seria; Que ele disse que era um material dele e posteriormente iria buscar; Que no momento da abordagem os policiais chegaram como se já soubessem de alguma coisa; Que os policiais chegaram com armas apontadas, deram empurrões e bateram com minha cabeça contra a parede".
Ora, analisando todo o conjunto probatório, notadamente pelo depoimento dos policiais militares e os depoimentos colhidos em sede policial e judicial, fica claro que as alegações apresentadas pelo acusado em sede judicial encontram-se isoladas de todo o acervo probatório produzido durante a instrução processual.
Como já analisado em preliminar de mérito, os relatos apresentados pelos policiais militares se mostraram harmônicos e verídicos, mostrando-se totalmente coesos tanto em sede policial como em sede judicial.
Não há razões para descredibilizar os depoimentos colhidos pelos policiais, mas sim razões para credibilizá-los, uma vez que são uniformes, desde o momento da prisão em flagrante, salientando que não existe nenhuma circunstância que justificasse o interesse dos policiais militares em prejudicar o acusado, sobretudo porque ele não apontou nada que justificasse essa vertente. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
INEXISTÊNCIA. VALIDADE PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PRECEDENTE.
TESE DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório (ut, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 2. Não obstante a relutância da defesa, a condenação da agravante resultou não apenas dos elementos produzidos na fase inquisitorial, mas também de prova testemunhal produzida em Juízo, de tal sorte que o Tribunal local não destoou da massiva jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizada no sentido de que provas inquisitoriais podem servir de suporte a sentença condenatória, desde que corroboradas sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos. 3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Com efeito, em sede policial, o acusado declarou que estava na posse da substância entorpecente a pedido de terceiros, para fins de guarda, não sendo ele o proprietário da droga.
Aduziu que havia recebido a quantia de aproximadamente 15 (quinze) gramas de cocaína como forma de pagamento por guardar a droga.
Essa versão é corroborada veementemente com a versão dos policiais militares envolvidos na prisão, tanto em sede policial, como em sede judicial.
Não obstante o acusado tenha alegado, em sede policial, que teria sido vítima de agressões físicas perpetradas pelos policiais militares com o intuito de constrangê-lo a confessar a posse das drogas, tal narrativa não encontra respaldo na prova pericial constante dos autos.
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito (ID 496330290, fls. 47) não constatou qualquer lesão compatível com violência física, corroborando a higidez da atuação policial.
Contudo, em sede judicial, o réu alterou profundamente sua narrativa, afirmando que, no momento da abordagem policial, não se encontrava sozinho, estando em companhia de um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Magrão".
Sustentou que não teria, de forma livre e espontânea, revelado a localização da droga, mas sim que tal informação teria sido prestada por referido comparsa.
Alegou ainda que fora solicitado por esse indivíduo a guardar a substância ilícita na residência de sua genitora, ao que concordou sob a justificativa de ser usuário de entorpecentes, especificamente maconha e cocaína.
O que parece, na verdade, é que o acusado, busca macular a atuação policial, buscando com isso questionar a lisura do ato e produzir nulidades capazes de afastar a responsabilidade penal, o que não pode ser permitido.
O fato do acusado mudar parcialmente sua versão em relação à fase policial, requer deste juízo uma maior cautela ao considerar seu depoimento.
Seu depoimento, em sede judicial, apresenta-se desarmônico e destituído de verossimilhança quando cotejado com as declarações anteriormente prestadas em sede policial, além de se encontrar absolutamente isolado do restante do acervo probatório.
Com efeito, chama a atenção o fato de que, na fase inquisitorial, o acusado não mencionara a presença de qualquer comparsa ou indivíduo de alcunha "Magrão", tendo assumido de forma clara a guarda do entorpecente.
Apenas em juízo introduziu essa nova versão, em evidente tentativa de transferir a responsabilidade a terceiro não identificado, o que se revela como estratégia de autodefesa desprovida de credibilidade, notadamente porque dissociada do conjunto das demais provas produzidas nos autos.
Outrossim, as alegações de que é mero usuário, também restaram isoladas de todo o acervo probatório.
Apesar do acusado afirmar em juízo que no momento da apreensão das drogas não praticava o comércio da substância, todo o cotejo fático é seguro a apontar que o acusado praticou o verbo típico "guardar" drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que não poderá ser desconsiderado. É de se consignar, ademais, que o fato de o agente ser dependente químico ou fazer uso habitual de substâncias entorpecentes não exclui, por si só, a possibilidade de também exercer o tráfico de drogas, sendo plenamente compatíveis as condições de usuário e traficante.
Tal circunstância, é bastante comum, uma vez que dependentes sustentam o próprio vício mediante a prática do tráfico.
Logo, a condição de usuário, ainda que admitida, não tem o condão de elidir a responsabilidade penal do acusado pela traficância que lhe foi imputada.
Verifica-se que para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se faz necessário que o infrator seja surpreendido no ato de mercancia, visto tratar-se de crime de perigo abstrato.
A propósito: "...
Para a caracterização do tráfico de entorpecentes, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico pelo agente para comercialização ..." (RT 714/357). "...
Não é indispensável a prova efetiva do tráfico para a formação de um juízo de certeza, pois tal convencimento pode resultar satisfatoriamente comprovado pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cercam o agente envolvido..." (RT 729/542).
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a condenação à medida que se impõe.
Ainda, considerando a confissão do acusado, deverá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP.
No tocante à aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que o réu seja tecnicamente primário, ostente bons antecedentes e não haja comprovação de vínculo com organização criminosa, os elementos concretos dos autos afastam a incidência do chamado tráfico privilegiado.
Isso porque restou demonstrado que o acusado mantinha em depósito significativa e plural quantidade de drogas, 481,20g (quatrocentos e oitenta e um gramas e vinte centigramas) de maconha e 734,70g (setecentos e trinta e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína, substâncias estas ocultadas na casa de sua genitora, bem como artefatos comumente utilizados para fracionar e comercializar entorpecentes, elementos que, analisados em seu conjunto, evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa do tráfico de drogas.
Passo a dosimetria da pena.
Seguindo o critério dos artigos 42 da Lei n° 11.343/06 e 59, do Código Penal, considerando que a reprovabilidade social da conduta não extravasa o ordinário; os antecedentes são bons, visto que o acusado não possui contra si condenação penal transitada em julgado; não há maiores elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não exacerbam o tipo. Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase não há agravantes de pena.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), contudo, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Afastada a aplicação do artigo § 4° do artigo 33, conforme fundamentação supramencionada, fixando, assim, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena total não é maior que oito anos, desta feita, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena, ex vi do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.
Outrossim, é incabível a aplicação do sursis processual ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do quantitativo de pena.
Nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, é mister reconhecer que o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído do tempo total da pena, contudo, não há prazo suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento.
Considerando que o regime de pena aplicada ao acusado foi o semiaberto, poderá o condenado recorrer da sentença em liberdade, contudo, proibido de ausentar-se da Comarca de Paulo Afonso sem autorização judicial por prazo superior a 08 (oito) dias e deverá comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e o faço para CONDENAR o réu RELEIBERG MATOS DA SILVA JUNIOR às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, com as cautelares supramencionadas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União - Fundo Nacional Antidrogas.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Com o trânsito em julgado desta para a defesa, oficie-se ainda para destruição da amostra de droga reservada à contraprova, nos termos do art. 72, da Lei no 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se guias de recolhimento, tenham seus nomes lançados no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e comunique-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal).
Liquide-se a pena de multa.
Ciência ao MP.
Publique-se, intime-se, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
16/09/2025 17:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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16/09/2025 15:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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16/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:55
Expedição de intimação.
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16/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 22:34
Juntada de Petição de MEMORIAIS
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30/07/2025 16:11
Expedição de notificação.
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22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003172-31.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RELEIBERG MATOS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SUELLEN MARIANA PEREIRA DE MEDEIROS SANTOS (OAB:BA80053) DECISÃO
Vistos.
Apresentada a defesa preliminar ao ID 505712659.
Recebo a presente denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, especificamente pelo auto de exibição e apreensão e laudos de exames periciais realizados e ainda pelas declarações dos policiais ouvidos quando da lavratura do flagrante.
A defesa em sede de defesa preliminar apresentou a preliminar de ausência de justa causa e hipóteses de absolvição sumária.
Apresentado rol de testemunhas.
Vieram-me conclusos.
Verifica-se que o representante do Ministério Público descreve toda narrativa fática na peça inicial, como dia do fato, local, circunstâncias, inclusive, descreve a suposta participação do acusado na empreitada criminosa como sendo o proprietário da substância entorpecente apreendida, sendo esta com suposta finalidade de mercancia.
Ademais, entendo que as demais alegações da defesa carecem de revolvimento probatório, carecendo, portanto, da instrução do feito.
Deste modo, estão presentes todos os requisitos indispensáveis para o oferecimento da denúncia e seu recebimento.
Do pedido de revogação da prisão preventiva.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação jurisdicional, estabelece procedimentos a serem utilizados por todo Judiciário, entre eles, a uniformização das tabelas básicas de classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes.
Com isso, cada novo processo recebe nomenclatura padrão para o procedimento utilizado, de acordo com o que dispõe a Resolução-CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Além disso, todos os atos processuais praticados devem observar a tabela unificada de movimentos processuais (art. 4.º).
Assim, havendo classe processual própria para pedido de revogação da prisão preventiva, deixo de conhecer do pedido formulado nestes autos, devendo o interessado, querendo, renovar o pleito em autos apartados.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de julho de 2025 às 10h00min, a ser realizada na 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso - BA.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe, os laudos pertinentes ao presente processo.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
04/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:04
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 13:01
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/07/2025 10:00 em/para 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:39
Juntada de Ofício
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04/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:18
Recebida a denúncia contra RELEIBERG MATOS DA SILVA JUNIOR - CPF: *61.***.*35-43 (REU)
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03/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2025 22:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:38
Expedição de despacho.
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23/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alvará Judicial • Arquivo
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