TJBA - 8002927-85.2025.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002927-85.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: UBIRAJARA MORAES DE OLIVEIRA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS registrado(a) civilmente como UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574), JOANNY KELLY VIEIRA DA CRUZ NEPUNUCENO (OAB:BA77245) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): DECISÃO O Decreto 156/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Jacobina o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.
 
 Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando que o Cartório proceda a inclusão da classe processual 436 própria dos Juizados, conforme orientação da COJE, se já não constar.
 
 Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade, determinando o cancelamento da audiência agendada automaticamente pelo sistema.
 
 Insta salientar ainda que, de acordo com os artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedição de diligências, inclusive Cartas Precatórias.
 
 Quanto ao pedido de apreciação da tutela de urgência, O deferimento de liminar em ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que resulta do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos constantes do art. 300, do CPC ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Sem a ocorrência simultânea desses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
 
 Na espécie, há vedação legal para concessão do pleito da parte Autora, uma vez que a pretensão, na prática, consiste em conceder aumento salarial para a parte, pois tem por objetivo de realizar revisão de proventos de aposentadoria.
 
 O artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 veda a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que acarrete aumento salarial (ônus para o Estado).
 
 Nessas circunstâncias, o risco se mostra reverso, uma vez que, caso deferida a tutela, a parte perceberia a remuneração e, caso reformada a decisão, não poderia ser compelida a restituir os valores por ter recebido de boa-fé e se tratar de verba alimentar.
 
 Assim, não verifico a existência de plausibilidade do direito para fins de deferimento de forma antecipada.
 
 Isso posto, INDEFIRO a liminar.
 
 Cite-se o MUNICÍPIO DE JACOBINA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de posterior designação de audiência de conciliação.
 
 Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
 
 Observo que a procuração de ID. 502761884, embora devidamente assinada, não está datada, motivo pelo qual determino a intimação da parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o instrumento de procuração.
 
 Atribuo à presente Decisão força de mandado de intimação e citação. Publique-se.
 
 De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
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                                            08/07/2025 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 10:13 Expedição de citação. 
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                                            07/07/2025 19:33 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/06/2025 08:03 Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/06/2025 08:00 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA, #Não preenchido#. 
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                                            28/05/2025 15:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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