TJBA - 8004771-56.2023.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:47
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 05:16
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:45
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:21
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004771-56.2023.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTE: EDMILSON LOBO MAIA FILHO EXECUTADO: MARLI FERNANDES DE AMORIM Vistos, etc.
A parte executada, devidamente citada, não pagou a dívida, não nomeou bens à penhora, tampouco ingressou com embargos à execução.
Dessa forma, considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na escala de prioridade dos bens penhoráveis (art. 835, I e § 1º, do CPC), determino a realização de penhora através do Sistema SISBAJUD, do valor corrigido do débito, em quaisquer contas em nome do(a) executado(a), nos termos do art. 854, do CPC.
Caso seja efetuado bloqueio de valores, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, bem como para apresentar embargos à execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de insucesso da medida, abra-se vista ao exequente para requerer o que reputar de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica desde já determinado o desbloqueio de valores que superem o valor da dívida, nos termos do art. 854, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de junho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 15:48
Expedição de intimação.
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:09
Expedição de despacho.
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13/06/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:21
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 11:36
Expedição de despacho.
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14/11/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:44
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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