TJBA - 8020967-75.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8020967-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Agravado: Elisio Dos Santos Cardoso Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020967-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: ELISIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 38,80, referentes a seguro residencial, sob a alegação do Autor de desconhecimento da contratação.
A lide versa sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a pertinência da tutela antecipada para suspensão dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos mensais, e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência encontra amparo nos arts. 300 e 1.015 do CPC/2015, considerando a probabilidade do direito do Demandante e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pelos descontos em sua conta corrente.
A suspensão dos descontos, determinada em primeiro grau, se justifica ante a possibilidade de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, até que se julgue o mérito da ação indenizatória.
A imposição de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, é adequada e razoável, conforme os arts. 497 e 537 do CPC/2015, visando garantir o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito do Acionante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos em conta corrente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A fixação de multa diária, para garantir o cumprimento de ordem judicial, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão, caso se torne irrisória ou excessiva”. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 497, 537 e 1.015; CDC, art. 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0009115-40.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11/05/2023; TJ-BA, AI nº 0021334-85.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Regina Helena Ramos Reis, j. 22/02/2018; e TJ-SP, AI nº 2193783-30.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Elcio Trujillo, j. 27/11/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n° 8020967-75.2024.8.05.0000, no qual figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido ELISIO DOS SANTOS CARDOSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
04/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
06/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:36
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
05/09/2024 10:18
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2024 14:56
Conclusos #Não preenchido#
-
29/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ELISIO DOS SANTOS CARDOSO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8020967-75.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Agravado: Elisio Dos Santos Cardoso Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020967-75.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) AGRAVADO: ELISIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A) DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000547-23.2024.8.05.0138, ajuizada por ELISIO DOS SANTOS CARDOSO, dispôs: “(…) Do exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR requerida e determino à parte Ré que imediatamente após ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a), nº. 521180-8, ag. nº. 2060-5, Banco Bradesco, descritas como “COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. id. 432860726 – origem).
Ao arrazoar (id. 57046290), afirmou que o Agravado é correntista do Banco, tendo sido descontado de sua conta valores equivalentes a R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos), mensais, sob a nomenclatura de “COBRANÇA BRADESCO SEGRESID/OUTROS”.
Aduziu que a Julgadora de primeiro grau concedeu a liminar requerida, bem como determinou a inversão do ônus da prova, sem que tivesse havido o preenchimento de qualquer um dos requisitos caracterizadores da benesse, motivo pelo qual não merece prosperar a decisão.
Argumentou que a discussão de mérito, em torno da relação jurídica vigente entre as partes, bem como sobre a impugnação pontual das alegações e imputações lançadas contra si, será oportunamente travada em sede de contestação na lide principal.
Salientou que a fixação de multa poderá lesar significativamente o seu patrimônio, apontando, ainda, a excessividade no valor da multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, e, ao final, o provimento ao recurso, reformando-se o decisum.
Instruindo a inicial, vieram os documentos id. 59537839/59539777. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal. "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória, em cujo bojo noticiou-se o desconhecimento do Autor em relação à contratação de seguro residencial, cujos descontos mensais atingiam o importe te R$ 38,80 (trinta e oito reais e oitenta centavos).
Depreende-se, do exame do caderno processual, que os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, não se mostram relevantes.
No que pertine à determinação de suspensão dos descontos mensais, no benefício do Autor, a ordem deve ser mantida, porquanto, ao longo da instrução, há probabilidade de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre os litigantes a justificar descontos de parcelas afetas a contrato de seguro.
No tocante à multa diária, cediço a possibilidade de sua fixação para o caso de descumprimento do decisum hostilizado, ex vi do 497 e 537 do CPC, devendo o quantum atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso sub oculi, o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,000 (dez mil reais), arbitrado a título de multa diária, na origem, mostra-se adequado à obrigação do Banco de suspender os descontos realizados.
Desse modo, não assiste razão ao Agravante, devendo ser mantido o quantum, porquanto razoável e proporcional.
Insta ressaltar a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, com a possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso.
Ex positis, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, mantendo intacta a decisão combatida.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos.
Salvador, 02 de abril de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE Relator -
03/04/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016190-47.2024.8.05.0000
Luciclea Ferreira Alves Vasconcelos
Jose Batista de Souza
Advogado: Carlos Augusto Passos Maciel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 20:31
Processo nº 0501175-07.2014.8.05.0150
Edione Santana dos Santos
Municipio de Lauro de Freitasbahia
Advogado: Nailton Adorno do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2014 10:25
Processo nº 8013660-70.2024.8.05.0000
Ailton Costa Machado Sobral
Estado da Bahia
Advogado: Jeoas Nascimento dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:34
Processo nº 8021813-92.2024.8.05.0000
Municipio de Itapebi
Nazarete Nunes Menezes
Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 10:01
Processo nº 8001950-24.2022.8.05.0000
Rita de Cassia Ramos de Almeida Silveira
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 15:45