TJBA - 8006890-04.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:31
Expedição de intimação.
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25/08/2025 17:31
Expedição de intimação.
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25/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:59
Decorrido prazo de YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2025 01:30
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8006890-04.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS RENATO VEDOVATO REU: YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA, YAZAKI DO BRASIL LTDA SENTENÇA - META 02 - CNJ Em 9-11-2021, IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARLOS RENATO VEDOVATO, qualificados e com advogado devidamente constituído com procuração em anexo, propôs a presente ação de indenização por infração contratual contra YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA e YAZAKI DO BRASIL LTDA, também individuados, alegando, em síntese, que que celebrou contrato de locação com a ré, tendo como objeto um conjunto de 8 salas no Condomínio Mais Empresarial, no município de Lauro de Freitas/BA.
Sustenta que o imóvel foi substancialmente modificado pela locatária durante o período de vigência do contrato, com a unificação das salas, retirada de divisórias, remoção de banheiros e instalação de infraestrutura de cabeamento, sem que as alterações tivessem sido revertidas ao final da locação, o que violaria o disposto na cláusula 3ª do contrato, que determina a devolução do imóvel no estado em que foi entregue. Por fim, requer: 1) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou que seja deferido o parcelamento do pagamento das custas judiciais; 2) A citação da parte Ré para responder aos termos da presente ação, dentro do prazo legal, querendo, sob pena de revelia e confissão; 3) Condenar a parte Ré pelos danos morais sofridos, oriundos dos transtornos, constrangimentos, postura e descaso da mesma, em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4) Condenar a parte Ré pelos danos materiais, oriundos das despesas para que o imóvel seja reposto em seu estado primitivo, bem como o que ganharia o Autor com uma imediata relocação, em valor de no valor de R$198.026,06 (cento e noventa e oito mil, vinte e seis reais e seis centavos); 5) A condenação da parte ré ao pagamento da multa e 03 (três) alugueis, prevista cláusula no valor de R$30.459,39 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento. 6) A condenação dos Réus no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa. A ré YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA apresentou contestação (Id 200018085), na qual suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa do 2º autor e defendeu a ausência de obrigação de recompor o imóvel ao estado anterior, alegando que as alterações realizadas consistiram em benfeitorias úteis, que valorizaram o bem locado.
Alegou, ainda, que a modificação interna teria sido pactuada de maneira tácita entre as partes durante a locação, sendo desnecessária a devolução do imóvel no layout original.
Impugnou, ademais, os orçamentos apresentados pela parte autora, apontando ausência de efetiva comprovação dos gastos. Por fim, requer: Por todo o exposto, requer: a) acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo o processo sem resolução quanto ao 2º Autor, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, condenando-o ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. b) No mérito, sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos Autores em custas processuais e honorários advocatícios. c) Subsidiariamente, se reconhecida a obrigação pretendida na inicial, seja determinada a realização de perícia técnica para apuração dos valores, nos termos da fundamentação trazida ao longo da contestação. d) Por fim, pugna pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem a exclusão de nenhum deles, por meio da qual restará cabalmente demonstrada a total improcedência dos pleitos exordiais. e) Manifestar, desde já, o interesse na designação de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica em Id 217924056, reiterando os termos da inicial, defendendo a legitimidade da parte autora, pois "conforme documentação que instrui o feito está clara a relação contratual existente entre as partes e consequentemente o objeto da ação" e sustentando que a obrigação de restituição do imóvel conforme o contrato subsiste, sendo inequívoca a responsabilidade do locatário pela recomposição.
Requereu, também, a produção de prova pericial para apurar os danos e a atual condição do imóvel. A ré requereu a realização de prova pericial técnica (Id 358722365) com o objetivo de comprovar a valorização e modernização do imóvel.
Devidamente nomeado (Id 403748295), o perito apresentou laudo pericial em Id 458500339, indicando o valor provável das salas em R$ 20.745,60. O perito apresentou resposta aos quesitos em Id 465171727 e 465171729, no qual constatou-se que o imóvel foi devolvido com alterações estruturais relevantes em relação à configuração original - especialmente a unificação das salas, a redução no número de banheiros e modificações nas instalações internas.
O perito também esclareceu que as intervenções realizadas atendem à funcionalidade comercial, mas reconheceu que o imóvel não foi restituído conforme originalmente entregue, nos moldes exigidos contratualmente. É o breve relatório.
DECIDO. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e multa contratual, ajuizada por IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CARLOS RENATO VEDOVATO em face de YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA e YAZAKI DO BRASIL LTDA, em razão do inadimplemento contratual relacionado à devolução do imóvel objeto de contrato de locação comercial. O réu resiste! Inicialmente consigno que cabe ao magistrado, avaliar a necessidade ou não da produção de determinada prova, a ser utilizada na formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Insta lembrar, também, que a prova pleiteada pelas partes e/ou interessados deve ter a finalidade de influir eficazmente na convicção do(a) juiz(a), conforme dispõe o artigo 369, in fine, do CPC. Nessa linha: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. (AgInt no AREsp 804.303/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) (g)." Neste contexto, dispenso a produção de novas provas por entender que as provas, fatos e alegações constantes nos autos, são robustas e suficientes à formação do convencimento deste juízo e por a matéria versada nos autos ser unicamente de direito, não tendo referida prova condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o deslinde da causa. Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações do demandante, "in statu assertionis", sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora, sobre a responsabilidade civil da ré, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se acolher a ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pelos réus merece prosperar, uma vez que o 3º aditivo contratual, acostado aos autos (Id 156097664), comprova que houve a substituição do locador originário, CARLOS RENATO VEDOVATO, pela empresa IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que passou a figurar como parte legítima para a relação jurídica locatícia.
Assim, diante da inexistência de interesse jurídico de Carlos Renato na presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do feito em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Superado as preliminares, passo a análise do mérito. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do locatário quanto à restituição do imóvel ao final do contrato, bem como da aplicação da multa contratual prevista. É cediço que, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual disciplina que, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas. A cláusula 3ª do contrato de locação (Id 156097673) estabelece expressamente a obrigação de devolução do imóvel tal como recebido.
O parágrafo único da referida cláusula reforça que, caso não proceda à recomposição, o locador poderá realizar os reparos e cobrar os valores despendidos: "Cláusula 3 Findo ou rescindido o Contrato, o LOCATÁRIO obriga-se a restituir o imóvel ao LOCADOR sem necessidade de previa interpelação ou notificação, em perfeitas condições de uso e habitabilidade, tal como o recebe por ocasião do inicio da vigência do contrato e de acordo com laudo de vistoria a que se refere a Cláusula 25 abaixo, promovendo previamente a reparação de qualquer dano que haja ocorrido em suas instalações ou aparelhos, ou no próprio móvel, e entregando-o completamente limpo, as instalações hidráulicas e elétricas em perfeito estado de funcionamento, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal Parágrafo Primeiro: Fica desde já convencionado que se o LOCATARIO não restituir o imóvel em ordem, o LOCADOR ficará autorizado a mandar executar todos os reparos necessários, cobrando do LOCATARIO a importância gasta mediante comprovação por meio de recibos de pagamento, bem como os alugueres e encargos devidos no período" Da análise da prova pericial constante nos documentos de ID 458500339, 465171727 e 465171729, bem como das imagens anexadas ao laudo, verifica-se de forma inequívoca que o imóvel objeto da lide foi devolvido com alterações substanciais em sua estrutura interna, notadamente a unificação das salas, a modificação da disposição original dos banheiros e a instalação de estrutura de cabeamento.
Embora tais mudanças possam eventualmente agregar valor ao bem sob a ótica funcional ou mercadológica, não afastam o dever contratual de restituição do imóvel nas condições em que foi entregue, conforme expressamente previsto na cláusula 3ª do contrato.
Neste ponto, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as convenções legalmente pactuadas devem ser cumpridas, impondo-se ao locatário o dever de observância integral das obrigações contratuais assumidas, inclusive quanto à forma de devolução do bem locado. De modo que o inadimplemento contratual resta configurado pela não restituição do imóvel em conformidade com as condições originais.
Tal conduta enseja a incidência da multa prevista na cláusula 16 do contrato, que trata expressamente da penalidade por descumprimento de cláusulas contratuais. DANOS MATERIAIS O artigo 475 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento contratual escolher entre pedir a resolução ou o cumprimento da avença: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Assim, o dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a parte, isto é, o dano sofrido deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial, sendo necessário, portanto, que se vislumbre claramente um dano em razão da expectativa frustrada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, é incontroverso que o imóvel foi devolvido pela parte ré com modificações estruturais relevantes, não correspondentes ao estado original em que foi entregue, conforme apurado na prova pericial.
Ainda que tais alterações não tenham inutilizado o imóvel, é certo que comprometeram sua estrutura original e exigem intervenções para restabelecimento do layout inicial. A parte autora comprovou documentalmente os custos necessários para recomposição do imóvel no valor de R$ 198.028,06, por meio do orçamento sintético da "Obra Mais Empresarial" (ID 156097684), o qual apresenta valores detalhados referentes às intervenções necessárias para retornar o imóvel à forma originária, conforme as condições estipuladas contratualmente.
Trata-se de documento suficiente para quantificar o dano material a ser suportado, sendo prescindível a efetiva realização da obra para fins de indenização, bastando a demonstração do prejuízo potencialmente arcado pelo credor em razão do inadimplemento do locatário. Nos termos do art. 402 do Código Civil, o devedor responde por perdas e danos, compreendendo aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, tendo sido demonstrado que o locador terá de arcar com as despesas de adequação estrutural para cumprimento da destinação do imóvel conforme fora originalmente contratado, impõe-se a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais apurados, no valor indicado no orçamento acostado aos autos. DANOS MORAIS hodiernamente, o Judiciário tem acordado e percebido a frenética corrida do ouro "DANO MORAL".
Os sujeitos do processo, sejam partes ou advogados, têm transformado as ações com pedidos de indenização como tábua de salvação econômica, a ponto de pessoas se colocarem na posição de vítimas de danos morais, visando lograr uma indenização. O dano moral é algo profundo.
Simples mal-estar, dissabores contratuais, desconfortos simples e ocasionais não geram reparação por danos morais.
Mister a ofensa deve ter relevância, caracterizada pela grandeza, sendo algo importante e grave. Sob essa ótica, registra-se que a autora, apesar de ser pessoa jurídica, igualmente detém certos direitos de personalidade em conformidade com o artigo 52 do Código Civil.
Não por outro motivo, a Súmula 227 do STJ reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No entanto, é sabido que a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve estar bem amparada por prova do efetivo prejuízo na honra objetiva da empresa (imagem e boa fama), máxime em se tratando de pessoa jurídica, razão pela qual as meras presunções trazidas aos autos não geram o direito ao pleito indenizatório pretendido. Impende destacar que não ocorre em favor da pessoa jurídica o denominado dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial experimentado em decorrência da prática danosa. Nessa linha de intelecção: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CORRENTISTA.
FRAUDE.
PROVA CONTRÁRIA.
INÉRCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.Omissis. 2.Omissis. 3.Embora passível de sofrer danos morais, para a pessoa jurídica impõe-se a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva para fazer jus à respectiva indenização, pois não se configura in re ipsa. 4.
Omissis.(TJGO, APELACAO 0002521-18.2016.8.09.0102, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2018, DJe de 14/09/2018) [grifei]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES.
AFASTADAS.
DANO MORAL PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11 DO NCPC. 1.
Omissis. 2.
Os danos morais da pessoa jurídica somente se caracterizam quando houver violação à denominada honra objetiva da empresa, ou seja, se tiver seu nome e imagem maculados no meio em que atua, com evidente prejuízo à reputação que ostenta perante a sociedade. 3.
O dano moral não é visível, na hipótese, pois a falha na prestação do serviço de telefonia, nos termos em que relatados pela empresa autora/apelante, além de meros aborrecimentos, não ensejou, comprovadamente, qualquer outra circunstância que tivesse repercutido na sua boa imagem, motivo pelo qual, o simples desconforto proveniente da conduta da ré/apelada, por si só, sem provas concretas sobre a eventual magnitude das consequências daí decorrentes, ônus que competia à autora comprovar, não se presta a alicerçar o pleito reparatório. 4.
Em razão das partes serem vencedoras e vencidas, correta a manutenção da sucumbência recíproca, não comportando a majoração, nos moldes do art. 85, § 11, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0416145-33.2013.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2018, DJe de 01/08/2018) [grifei]." No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se restar demonstrado que o descumprimento extrapolou o mero aborrecimento ou frustração, atingindo gravemente a esfera da dignidade ou da personalidade do credor.
No presente caso, trata-se de relação contratual eminentemente patrimonial, cujos efeitos podem e devem ser resolvidos pela via da recomposição material, conforme estabelecido no próprio contrato e na legislação civil. Embora tenha sido constatada a devolução do imóvel com alterações estruturais, não se verificou a total descaracterização do bem, tampouco se evidenciou qualquer forma de perecimento ou inutilização da coisa locada.
O imóvel permaneceu apto ao uso, sendo inclusive reconhecido em laudo pericial que suas características atuais podem atender às necessidades de determinados perfis de locatários, notadamente empresas de grande porte.
Assim, trata-se de situação que, apesar de configurar inadimplemento parcial do contrato, não ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, tampouco atinge a dignidade ou a honra dos autores, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. Desta forma, as vicissitudes da vida moderna, apesar de causarem contratempos de toda ordem, se não prejudicarem de forma grave, não devem ser indenizáveis, porque o enriquecimento ilícito não merece o beneplácito da justiça, mas a veemente desaprovação. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor CARLOS RENATO VEDOVATO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para CONDENAR as rés YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA e YAZAKI DO BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 03 (três) aluguéis, previstas na cláusula 16 do contrato firmado entre as partes, no valor de no valor de R$30.459,39 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 198.028,06 a títulos de danos materiais, a serem atualizados/corrigidos monetariamente desde a rescisão contratual (súmula 43, STJ) com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e com juros de mora contados a partir da rescisão contratual (art. 397, CC), declarando, assim, extinto o processo, com respaldo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEVIDO à sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora a arcar com 50% e os Réus em 50% das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa. Elabore-se a minuta do alvará em favor do perito nomeado e em virtude da conclusão do trabalho pericial. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE. Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
11/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:43
Expedição de intimação.
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11/07/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8006890-04.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IMPETUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS RENATO VEDOVATO REU: YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA, YAZAKI DO BRASIL LTDA DESPACHO Do exame dos autos, vejo que, no evento ID 370966283, pugna a parte ré, YAZAKI DO BRASIL LTDA, a retificação do polo passivo para que conste como réu apenas a empresa incorporadora, YAZAKI AUTOPARTS DO BRASIL LTDA, visto que houve a incorporação desta, consoante verifica-se no ID 370966287.
Dito isso, DEFIRO a retificação do polo passivo, devendo a serventia PROCEDER as alterações necessárias, valendo este despacho como termo.
Ademais, INTIMEM-SE às partes, mediante seus advogados, para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC).
Decorrido o prazo de manifestação, CERTIFIQUE-SE acerca do depósito dos honorários periciais.
Em sendo positiva a certidão, EXPEÇA-SE alvará após a perita responder aos quesitos ou questões complementares, se for o caso.
TRANSCORRIDO o lapso temporal MENCIONADO LINHAS ACIMA, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Intime(m)-se.
Cumpra-se. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
08/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:38
Juntada de intimação
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23/09/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
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11/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:02
Juntada de laudo pericial
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01/08/2024 11:42
Desentranhado o documento
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01/08/2024 11:41
Juntada de Ofício
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01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:27
Juntada de Ofício
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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28/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 11:40
Juntada de informação
-
16/07/2024 20:54
Decorrido prazo de VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
10/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:25
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:54
Nomeado perito
-
27/04/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:27
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 07:55
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
11/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 08:26
Expedição de citação.
-
25/11/2022 08:26
Expedição de citação.
-
25/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:59
Expedição de citação.
-
23/03/2022 19:59
Expedição de citação.
-
23/03/2022 19:59
Expedição de Informações.
-
23/03/2022 19:57
Expedição de citação.
-
23/03/2022 19:57
Expedição de citação.
-
23/03/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:55
Juntada de citação
-
23/03/2022 19:55
Juntada de citação
-
16/03/2022 15:51
Expedição de citação.
-
16/03/2022 15:51
Expedição de citação.
-
16/03/2022 15:50
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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