TJBA - 8001513-73.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:06
Decorrido prazo de STEPHANIE SANTOS DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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16/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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16/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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16/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001513-73.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JANETE DE OLIVEIRA SENA Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais em razão de negativação indevida. DAS PRELIMINARES Consta a Ré como empresa responsável pela negativação em nome do Autor, logo é parte para figurar no processo.
DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Descortinando o mérito, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou contestação e documentos (incluindo telas sistêmicas), entretanto, se limitando a dizer que o nome da autora não estaria negativado.
ENTRETANTO, O DOCUMENTO DE ID. 475695229 COMPROVA A NEGATIVAÇAO DO NOME DA AUTORA.
Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial.
DO DANO MORAL A negativação foi devidamente comprovada por consulta ao sistema SPC Brasil, efetuado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL).
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela manutenção das anotações restritivas, a despeito da negativa de contratação pela autora, não se exigindo o conhecimento de terceiros, por se tratar de ato indevido, uma vez assentada a desvinculação entre a dívida contraída e a prática de ato pela parte acionante. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil.
Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) ao cancelamento e à devida baixa das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, do contrato de nº 1318832824 (ID 475695229), objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 23/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001513-73.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JANETE DE OLIVEIRA SENA Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): STEPHANIE SANTOS DE JESUS (OAB:BA73374) SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais em razão de negativação indevida. DAS PRELIMINARES Consta a Ré como empresa responsável pela negativação em nome do Autor, logo é parte para figurar no processo.
DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Descortinando o mérito, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que apresentou contestação e documentos (incluindo telas sistêmicas), entretanto, se limitando a dizer que o nome da autora não estaria negativado.
ENTRETANTO, O DOCUMENTO DE ID. 475695229 COMPROVA A NEGATIVAÇAO DO NOME DA AUTORA.
Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial.
DO DANO MORAL A negativação foi devidamente comprovada por consulta ao sistema SPC Brasil, efetuado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL).
O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação. Neste caso, o dano moral está caracterizado pela manutenção das anotações restritivas, a despeito da negativa de contratação pela autora, não se exigindo o conhecimento de terceiros, por se tratar de ato indevido, uma vez assentada a desvinculação entre a dívida contraída e a prática de ato pela parte acionante. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil.
Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) ao cancelamento e à devida baixa das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, do contrato de nº 1318832824 (ID 475695229), objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 23/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:59
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:58
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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