TJBA - 8177842-41.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2024 08:35
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JAILTON DANTAS em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8177842-41.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jailton Dantas Advogado: Ludmila Ferreira Quadros De Oliveira (OAB:BA12903-A) Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8177842-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JAILTON DANTAS Advogado(s): LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA (OAB:BA12903-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MAJORAÇÃO DO IPTU E DA TRSD EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR (APART-HOTEL) DA CATEGORIA RESIDENCIAL PARA A COMERCIAL.
MUDANÇA ILÍCITA E QUE ENSEJA AUMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ANULAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE MAJOROU OS TRIBUTOS E DETERMINAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA PAGA EM RAZÃO DA MUDANÇA TARIFÁRIA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8023580-41.2019.805.0001; 8040608-22.2019.8.05.0001.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação anulatória de lançamento de crédito tributário contra o Município de Salvador, decorrente da alteração de classificação do imóvel da categoria residencial para a comercial, a qual ensejou na majoração do IPTU e da TRSD.
Na sentença (ID 56987146) a magistrada julgou procedente em parte os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC anulando-se o débito fiscal, que majora o imposto sobre propriedade territorial Urbana – IPTU e a TRSD - Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, determinando-se ao Poder Executivo do Município de Salvador que restabeleça, de imediato, o lançamento do imposto referente ao APART-HOTEL de n. 511 (IPTU e TRSD), com inscrição no censo imobiliário n. 648.371-2, para a modalidade RESIDENCIAL.
Devendo, ainda, restituir ao Autor o valor correspondente a diferença do IPTU e TRSD dos exercícios quitados, enquanto enquadrado na modalidade comercial, respeitando o prazo prescricional quinquenal. (...)” Irresignada, a municipalidade recorreu (ID 56987149).
Contrarrazões devidamente apresentadas no ID 56987154. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8023580-41.2019.805.0001; 8040608-22.2019.8.05.0001.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou de forma acertada o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte ré.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, no sentido de que: “(...) Entretanto, acerca dessa matéria a jurisprudência dos nossos tribunais já se manifestou pela ilegalidade da alteração unilateral da natureza dos apart hotéis de residencial para comercial, vejamos: (...) Portanto, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária.
Destarte, manifesta-se a procedência do pedido para decretar a nulidade do lançamento tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 648.371-2. (...)” (grifou-se).
A cerca dessa matéria a jurisprudência dos nossos tribunais já se manifestou pela ilegalidade da alteração unilateral da natureza dos apart hotéis de residencial para comercial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPTU - APART-HOTEL - CLASSIFICAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. É cediço que a simples transcrição das ementas, sem a necessária demonstração da divergência, analisando os trechos divergentes ou assemelhados entre o aresto hostilizado e os paradigmas colacionados, não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na letra c do autorizativo constitucional.
Este sodalício assentou o entendimento no sentido de que, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 439637 RJ 2002/0021649-9, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 02/09/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.11.2003 p. 297RSTJ vol. 180 p. 239) APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE ANULAÇAO DE LANÇAMENTO FISCAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
IPTU.
APART-HOTEL.
CLASSIFICAÇAO.
ALTERAÇAO DA CLASSIFICAÇAO DE IMÓVEL DE RESIDENCIAL PARA COMERCIAL.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA APLICÁVEL.
TRIBUTO DEVIDAMENTE RECOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇAO DA ALTERAÇAO DA CLASSIFICAÇAO PARA ATINGIR TRIBUTO RECOLHIDO COM BASE NA CLASSIFICAÇAO ANTERIOR.
SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREVISAO EM LEI FEDERAL SOBRE A NATUREZA DO APART-HOTEL NO QUE TANGE À APLICAÇAO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO IPTU.
ILEGALIDADE DA MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇAO PARA NAO RESIDENCIAL OU COMERCIAL, AO ARBÍTRIO DA ADMINISTRAÇAO, SOBRETUDO SE ACARRETAR AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
CONFIRMAÇAO DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 2192282009 BA 21922-8/2009, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, por não haver previsão em lei federal sobre a natureza do apart-hotel no que tange à aplicação de alíquota diferenciada do IPTU, é ilegal a mudança de critério de classificação para não residencial ou comercial, ao arbítrio da Administração, sobretudo se acarretar aumento da carga tributária.
Dessa forma, não há nos autos prova documental adequada à tese da parte requerida, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Requerida, mantendo todos os termos da sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:07
Cominicação eletrônica
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02/04/2024 18:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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