TJBA - 8000671-96.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000671-96.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: CHIACCHIO SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A em face de Chiacchio Serviços Médicos LTDA.
De acordo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Ocorre que, a notificação para ser considerada válida, deve ser devidamente enviada ao endereço do requerido, contudo, sendo dispensado o recebimento pessoal.
No caso dos autos, observa-se que a notificação não chegou ao endereço do requerido, tendo em vista a informação extraída do documento emitido pelos correios em que consta que a agência de Presidente Jânio Quadros - Bahia não retirou o objeto, conforme id 471038017.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regular constituição da mora do devedor, através de notificação válida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321, do CPC.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:27
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:00
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078283-09.2025.8.05.0001
Vilma de Souza Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 15:00
Processo nº 8001377-03.2025.8.05.0219
Raimunda Rosa Maria da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 14:08
Processo nº 8000012-90.2019.8.05.0196
Banco Bradesco SA
Antonio Jose Batista
Advogado: Gustavo Novais Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 10:27
Processo nº 8000012-90.2019.8.05.0196
Antonio Jose Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8000421-10.2020.8.05.0268
Auto Posto Urandi LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2020 10:21