TJBA - 8058972-06.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JAMES SILVA SANTOS CORREIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8058972-06.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: James Silva Santos Correia Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Agravado: Luiz Claudio Farias De Carvalho Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:BA14349-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058972-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241-A) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349-A) RC07 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMES SILVA SANTOS CORREIA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de conhecimento nº 8092496-25.2022.8.05.0001, declarou-se incompetente em razão da matéria e remeteu para uma das Varas Empresariais da Capital.
Afirma que “o Agravado é devedor, renitente, de obrigações de fazer, bem como das obrigações secundárias, de responsabilidade civil, decorrentes das perdas e danos que impôs ao Agravante em razão da demora no cumprimento do quanto devido” e que “não seria possível o enquadramento da causa no raio de competência das Varas Empresariais instituídas pelo TJBA no ano de 2018”.
Asseverou que “Não dá, mesmo, para enquadrar uma causa em que se pleiteia o cumprimento de obrigações de fazer para alterar o quadro societário de empresas já existentes no mundo jurídico, como integrante da classe dos ‘litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária’”.
Sustenta que “não há como afirmar que tratem de um litígio decorrente da constituição (criação) das indigitadas sociedades.
Também não se trata de uma “deliberação” de tais pessoas jurídicas, mas de um contrato firmado por um de seus sócios com um terceiro (ora Agravante), tendo por objeto alteração no quadro social de pessoas jurídicas já existentes e em operação.
Por fim, não há qualquer pleito no sentido de transformar as sociedades em tela (de limitada para S/A, por exemplo), ou requerimento para incorporação, fusão ou cisão das sociedades empresárias aludidas nos autos”.
Por fim, requereu o provimento recursal, e acolher o efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão indeferindo efeito suspensivo requerido (id.59653068).
Contrarrazões em id.61745773.
Retornando aos autos, o agravante informa que o julgamento do conflito negativo de competência atingiu o objeto deste recurso, não subsistindo interesse neste agravo de instrumento (id.71383015). É o que basta relatar.
Em análise dos autos, verifico que houve a perda superveniente do objeto recursal ante ao julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 8063971-02.2023.8.05.0000.
Consequentemente, ocorreu a perda do objeto deste deste agravo de instrumento, conclusão esta que, de tão pacífica, dispensa maiores fundamentações.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, pois manifestamente prejudicado, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/11/2024 01:49
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:54
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:32
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8058972-06.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: James Silva Santos Correia Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241-A) Agravado: Luiz Claudio Farias De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058972-06.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241-A) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMES SILVA SANTOS CORREIA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de conhecimento nº 8092496-25.2022.8.05.0001, declarou-se incompetente em razão da matéria e remeteu para uma das Varas Empresariais da Capital.
Afirma que “o Agravado é devedor, renitente, de obrigações de fazer, bem como das obrigações secundárias, de responsabilidade civil, decorrentes das perdas e danos que impôs ao Agravante em razão da demora no cumprimento do quanto devido” e que “não seria possível o enquadramento da causa no raio de competência das Varas Empresariais instituídas pelo TJBA no ano de 2018”.
Asseverou que “Não dá, mesmo, para enquadrar uma causa em que se pleiteia o cumprimento de obrigações de fazer para alterar o quadro societário de empresas já existentes no mundo jurídico, como integrante da classe dos ‘litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de saciedade empresária’”.
Sustenta que “não há como afirmar que tratem de um litígio decorrente da constituição (criação) das indigitadas sociedades.
Também não se trata de uma “deliberação” de tais pessoas jurídicas, mas de um contrato firmado por um de seus sócios com um terceiro (ora Agravante), tendo por objeto alteração no quadro social de pessoas jurídicas já existentes e em operação.
Por fim, não há qualquer pleito no sentido de transformar as sociedades em tela (de limitada para S/A, por exemplo), ou requerimento para incorporação, fusão ou cisão das sociedades empresárias aludidas nos autos”.
Por fim, requereu o provimento recursal, e acolher o efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão em id.55700829, uma vez que revisitando os autos verifico erro material na referida decisão.
No caso em exame, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo do recurso ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, sintetizados nos conceitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos.
A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do teor da decisão vergastada, a parte Agravante foi surpreendida com a declaração de incompetência do juízo da vara cível, a qual declinou a competência para uma das varas empresariais.
Há de se observar que não existe perigo da demora ou de risco ao resultado útil, um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, não havendo qualquer prejuízo ao agravante em aguardar o contraditório da agravada em sede de agravo de instrumento.
Observa-se, ademais, que o processo originário foi ajuizado em 2022 em razão de fatos ocorridos desde 2018 e que vem perdurando no tempo, assim diante do lapso temporal entre o início dos atos narrados e o ajuizamento da ação, não vislumbro, neste momento, indício de lesão que se possa considerar de difícil reparação, uma vez que decisão não prejudica o direito pleiteado e a garantia do contraditório não gera prejuízo ou impossibilita a garantia dos direitos pleiteados.
III - DISPOSITIVO Posto isso, indefiro o efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada, bem como indefiro o pedido de tutela recursal em razão de não visualizar, neste momento, perigo da demora ou risco ao resultado útil.
Considerando que o DAJE colacionado ao id. 54044439 noticia o recolhimento de custas apenas para interposição do recurso, proceda-se a intimação da parte Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o recolhimento das despesas processuais, no que refere às diligências necessárias à intimação, notificação e/ou entrega de ofícios, inclusive envios por meio eletrônico das diligências, conforme previsto na tabela de custas deste Tribunal, disponível em http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2022/12/TABELA-DE CUSTAS.pdf (atentando ao item I, 3 e 19, das Notas Explicativas da Tabela I), sob pena de não conhecimento do recurso.
Regularizado o pagamento das taxas judiciais, proceda a Secretaria a intimação da parte Agravada para que apresente contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se, por e-mail ou qualquer outra forma eletrônica adequada, ao Juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 01 de abril de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
01/04/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JAMES SILVA SANTOS CORREIA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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20/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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