TJBA - 0001425-30.2010.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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01/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0001425-30.2010.8.05.0153 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS opõe embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, alegando omissão quanto à análise da cessão de crédito e da legitimidade ativa superveniente.
A parte executada não foi encontrada em seu endereço para ser intimada do recurso. É o relato necessário.
Decido.
O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência, no decisum, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
No que diz respeito à "omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há 'omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)" (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
No presente caso, verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao extinguir o feito por abandono sem apreciar o pedido de habilitação em razão de cessão de crédito.
A análise dos autos revela que em 26/11/2021, o Banco do Brasil S.A. cedeu o crédito objeto desta execução para ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão, declarando a nulidade da sentença de ID 428275061 e retomando o andamento do feito executivo.
Passo à análise do pedido de sucessão processual.
Dispõe o art. 778, § 1º, III, do CPC que "[p]odem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário (...) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos".
Demais disso, "[a] sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado" (art. 778, § 2º).
No caso dos autos, a documentação juntada aos autos se mostra suficiente para o deferimento da sucessão requerida. Defiro, portanto, a sucessão processual requerida em ID 427776702, determinando que após a intimação da presente decisão e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, o Banco do Brasil seja excluído do polo ativo da demanda.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve a parte exequente requerer o que entende cabível para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
08/07/2025 09:57
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/05/2024 14:10
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 19:31
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
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22/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Decorrido prazo de KASUAL MODAS LTDA ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Decorrido prazo de CESAR MOYSES MURAROLLI DAQUILA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:39
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS ARRUDA em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:32
Expedição de intimação.
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08/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:44
Expedição de intimação.
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11/07/2023 05:48
Decorrido prazo de KASUAL MODAS LTDA ME em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de CESAR MOYSES MURAROLLI DAQUILA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:57
Decorrido prazo de NUBIA MARTINS ARRUDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:00
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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12/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:03
Conclusos para despacho
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09/07/2019 02:07
Devolvidos os autos
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19/12/2012 11:00
CONCLUSÃO
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19/12/2012 10:42
RECEBIMENTO
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16/05/2011 14:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/05/2011 14:04
CONCLUSÃO
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22/12/2010 15:30
CONCLUSÃO
-
22/12/2010 12:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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