TJBA - 8000806-38.2021.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:18
Decorrido prazo de FABIO PIO DE VASCONCELLOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000806-38.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO PIO DE VASCONCELLOS Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225) SENTENÇA S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FABIO PIO DE VASCONCELOS, conhecida como "TENENTE PIO", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas nos art. 306, da Lei nº 9.503/1997 (CTB).
Rejeitada a denúncia, ID. 108059257, foi interposto recurso em sentido estrito pelo MP, que foi recebido em ID. 108059257.
O réu apresentou contrarrazões em ID. 108059257, por este Juízo foi mantida a decisão de rejeição da denúncia, ID. 445506600.
Acórdão em que deu provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida contra FABIO PIO DE VASCONCELOS.
ID. 459631851.
Determinada a citação, o réu não foi localizado, tendo sido informado pela sua genitora ser falecido desde 18/11/2024, conforme ID. 491020793. Eis o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se de plano, pela análise da certidão de óbito, emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Penha, Salvador/BA, que o réu FABIO PIO DE VASCONCELOS, CPF. *16.***.*90-78, faleceu no dia 17/11/2024, ID. 495615517.
Lado outro, o CPP estabelece que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício (CPP, art. 61). Assim, diante do óbito do acusado, não resta alternativa senão a declaração da extinção da punibilidade, não havendo, deste modo, razão para prosseguimento do feito, devendo a sessão de julgamento outrora designada ser cancelada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do CPP e art. 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu óbito, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FABIO PIO DE VASCONCELOS, CPF. *16.***.*90-78. Incabível a intimação pessoal do réu, por razões óbvias. Certifique-se se há outros processos em desfavor do réu, em caso positivo, junte-se o laudo de exame de necrópsia naqueles autos, bem como em outras ações penais em desfavor do réu.
Isentos de custas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório às comunicações, anotações e providências de praxe e arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se. Santo Estêvão, 20 de maio de 2025. Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
04/07/2025 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/07/2025 12:09
Expedição de sentença.
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04/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:13
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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09/04/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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10/03/2025 17:00
Expedição de citação.
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10/03/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:44
Juntada de devolução de carta precatória
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15/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:48
Juntada de Ofício
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14/10/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/05/2024 12:54
Expedição de decisão.
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20/05/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 21:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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12/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO PIO DE VASCONCELLOS em 17/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIO PIO DE VASCONCELLOS em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 18:59
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/08/2022 09:19
Expedição de intimação.
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05/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 18:09
Decorrido prazo de FABIO PIO DE VASCONCELLOS em 07/06/2021 23:59.
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08/06/2021 17:04
Decorrido prazo de FABIO PIO DE VASCONCELLOS em 07/06/2021 23:59.
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06/06/2021 21:03
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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04/06/2021 09:10
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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01/06/2021 20:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 09:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/05/2021 15:22
Expedição de intimação.
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28/05/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
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27/05/2021 16:07
Juntada de Petição de RSE - 8000806-38.2021.8.05.0230
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26/05/2021 14:41
Expedição de intimação.
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26/05/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 20:31
Rejeitada a denúncia
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21/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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