TJBA - 0503005-91.2016.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/08/2025 14:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 18:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:23
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:23
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:23
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503005-91.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e outros (2) Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA APELADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s):CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE MERCADORIAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ENTREGA RECEBIDA POR PREPOSTO NO ENDEREÇO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Instrução suficiente com prova documental.
Matéria eminentemente de direito.
Inexistência de prejuízo à parte ré. 2. Validade do recebimento de mercadorias por preposto no local da empresa.
Aplicação da teoria da aparência para resguardar a segurança jurídica das relações comerciais. 3. A parte autora comprovou a existência do vínculo negocial, a entrega dos produtos e a cessão válida do crédito.
Ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC. 4. Confirmação da condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 91.340,82, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. 5. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso (TEMA 1059 SO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503005-91.2016.8.05.0229, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII -
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 17:45
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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02/06/2025 11:35
Solicitado dia de julgamento
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 0503005-91.2016.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dissulba Distribuidora De Produtos Alimenticios Ltda. - Epp Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000-A) Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001-A) Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465-A) Apelante: Distribuidora De Alimentos Andrade Ltda Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422-A) Apelante: Lucas De Jesus Andrade Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422-A) Apelante: Bruno De Jesus Andrade Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956-A) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503005-91.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e outros (2) Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956-A), LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA (OAB:BA28422-A) APELADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): CARLOS MIGUEL SILVA RIELLA COSTA (OAB:BA18000-A), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001-A), AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB:BA53465-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos.
Assim, por força do § 2º e § 3º do art. 3º do CPC, visando sempre estimular a solução consensual dos conflitos, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação na fase recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, de de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I -
06/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 11:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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