TJBA - 8037123-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8037123-04.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMIR ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de Ação Ordinária proposta por EDEMIR ALVES LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, postulando a condenação do réu ao pagamento de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP. Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o autor colacionou documentos no ID. 494502355. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimado para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, oa Requerente apresentou comprovantes de renda que demonstram que percebe, mensalmente, valor bruto superior aos R$ 20.000,00. Além disso, mesmo após os descontos legais, do plano de saúde e de diversos empréstimos consignados, a renda mensal do autor é superior aos R$ 10.000,00, o que não coaduna com a miserabilidade alegada. Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que o Autor possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6. No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 - grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e de citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. P.
I.
C. Salvador, 7 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a EDEMIR ALVES LIMA - CPF: *22.***.*09-68 (AUTOR).
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07/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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