TJBA - 8027842-95.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:07
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8027842-95.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Jose Rodrigues Da Silva Goncalves Advogado: Nathalia Galderice De Santana (OAB:BA49470-A) Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A) Embargante: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027842-95.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA GONCALVES Advogado(s): NATHALIA GALDERICE DE SANTANA (OAB:BA49470-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra a decisão Id. 54119706 proferida nos autos do Mandado de Segurança que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, para determinar que o Estado da Bahia e à autoridade coatora procedam, imediatamente, em benefício da impetrante pensionista a extensão e incorporação da GAPM, nas referências IV e V, implementando aos proventos da pensão percebida, na forma da Lei, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, atualizadas e acrescidas dos consectários legais, consoante teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
Em suas razões recursais aduz que “A V.
Decisão embargada padece de relevantes omissões, data venia, as quais violam a ordem constitucional, dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, pelo que devem ser sanadas para, conferindo-se efeitos modificativos ao presente recurso horizontal, ser reconsiderada.” Ademais, o Ente Estatal embargante alega omissão quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa.
Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou, conforme ID 58874717.
Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido.
Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de vício no decisum farpeado, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que subsiste vício a ser sanado por esta Relatora.
Dessa forma, a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que a respaldaram, acreditando esta relatora ser dispensável a repetição dos argumentos, aqui neste recurso.
Outrossim, diante do regramento processual específico (art. 1.022, do CPC), os embargos de declaração não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações das partes acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade de ressalvas a constarem no título executivo judicial, conforme já devidamente delineadas no relatório.
No tocante à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa.
Com razão, a insurgência do Estado neste tópico, quando alega a necessidade de compensação, quando da liquidação do montante histórico, dos valores recebidos pelo servidor no período respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado.
Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS SUSCITADOS.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO CONDENATÓRIO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. (TJ-BA – ED: 05508790920188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/09/2021). (g.n.) Ex positis, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos Declaratórios para reconhecer a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa do impetrante, ora embargado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
21/03/2024 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2023 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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