TJBA - 8001069-55.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8001069-55.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: JOSE ROBERTO LIMA RIBEIRO Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO LIMA RIBEIRO em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a inicial que o autor é Policial Militar do Estado da Bahia e que seus vencimentos têm como base o soldo mais as gratificações, sendo que a Gratificação de Atividade Policial (GAP), uma das gratificações previstas, não tem sido reajustada desde janeiro de 2004, sendo um direito seu a implantação da GAP a partir do reajuste ao soldo instituído pela Lei Estadual nº 8.889/2003.
Fundamenta a sua pretensão na Lei Estadual nº 7.145/97, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.749/1997 e inserida no Estatuto dos Policiais Militares, mencionando que a GAP deve ser reajustada em mesma época e percentual que o soldo, indicando que o soldo foi reajustado com majoração de 10,06% em janeiro de 2004, mas que a GAP não sofreu qualquer reajuste.
Trouxe jurisprudências, bem como requereu tutela antecipada de urgência para determinar a implantação da GAP com ajuste de 10,06%, bem como a procedência para reconhecimento do direito ao reajuste com efeito retroativo até janeiro de 2004 e incorporação definitiva em seus vencimentos e proventos. Juntou identidade funcional (ID 179528601) e avisos de crédito (IDs 179528593, 179528599, 179528591, 179528590, 179528597, 179528602, 179528589, 179528603, 179528588, 179528587, 179528585, 179528584, 179528583, 179528581, 179528580, 179528579, 179528578, 179528577, 179528576, 179528575, 179528574, 179528573, 179528571, 179528570, 179528569, 179528567, 179528566, 179528565, 179528563, 179528562, 179528561, 179528560, 179528258, 179528257, 179528256, 179528255, 179528254, 179528252, 179528250, 179528247, 179528246, 179528245, 179528243, 179528241, 179528238, 179528237, 179528235, 179528233, 179528606, 179528231, 179528226, 179528225, 179528223, 179528221, 179528220, 179528218, 179528215, 179528214 e 179528211). Gratuidade da justiça concedida no ID 188081746.
Em sua contestação (ID 193417842), o réu impugnou a gratuidade da justiça, alegando não ter sido comprovada a condição do autor, requerendo também o reconhecimento de prescrição incidente no caso.
Ainda, aduziu que a pretensão se baseia no parágrafo 1º, art. 7º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 com repetição no Estatuto da Polícia Militar, alegando que houve revogação expressa pela lei 10.962/2008, sendo que já havia revogação expressa ou tacitamente, mencionando a LINDB.
Mencionou jurisprudência, alegando que não houve reajuste do soldo e que a norma que vinculava o reajuste da GAP estava revogada.
Aduziu a plena validade do art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, alegando que ocorreu incorporação de parte da GAP ao soldo, sendo mantido o quantum nominal líquido, inexistindo direito adquirido no caso.
Argumentou que a incorporação implicou na definitividade na percepção da parcela remuneratória e que o valor subtraído da rubrica GAP foi adicionada à rubrica SOLDO, não tendo havido reajuste do soldo, mas deslocamento de rubricas.
Aduziu, ainda, que a postulação está em desacordo com o art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, alegando que é importante reprimir condutas desleais e em desacordo com a boa-fé, mencionando também que eventual procedência feriria previsão constitucional.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em sede de réplica (ID 198391665), a parte autora alegou, em suma, que comprovou a sua situação de hipossuficiência, fazendo jus ao deferimento da gratuidade.
Ainda, que tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
No mérito, mencionou a Lei Estadual nº 7.145/97, bem como a Lei Estadual n° 8.889/2003 (responsável pelo suposto aumento do soldo em 10,06%), bem como a Lei Estadual n° 10.558/2007.
Ainda, ponderou que é evidente o propósito de evitar que haja desvalorização econômica da GAP.
Trouxe jurisprudência.
Argumentou que não há razão em dizer que a Lei 9.209/2004 revogou a Lei 8.889/2003, porque não houve estabelecimento de novo padrão remuneratório, fazendo menção à irredutibilidade de vencimentos do servidor, e que houve, com o aumento do soldo, direito adquirido ao reajuste.
Por fim, justificou que não há dependência de disponibilidade de recursos no caso e, ao final, reiterou os pedidos da inicial. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID 226495037), nenhuma das partes demonstrou tal interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, entendo que não cabe acolhimento.
O demandante juntou declaração de hipossuficiência (ID 179528596, p. 02), além de documentos referentes aos créditos por si percebidos (IDs 179528593, 179528599, 179528591, 179528590, 179528597, 179528602, 179528589, 179528603 e seguintes, conforme supramencionado no relatório) que evidenciam que a sua condição se amolda ao benefício concedido.
Além disso, há presunção de veracidade de alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual, não tendo havido qualquer prova em contrário apresentada pela parte ré, o benefício deverá ser mantido.
No que diz respeito ao reconhecimento da prescrição, entendo que cabe acolhimento parcial.
Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, como bem mencionou a parte autora, a obrigação se renova a cada nova eventual necessidade de pagamento (ou seja, a cada mês que o réu deveria, em tese, ter realizado o pagamento aqui pleiteado), razão pela qual são tais datas que devem ser observadas.
Tratando-se de suposta dívida em desfavor da Fazenda Pública, como é o caso, a prescrição respeita o prazo quinquenal, sendo assim, eventual condenação considerará apenas os anos anteriores ao ajuizamento da ação, eventualmente devidos, mas não atingidos por tal prazo.
Não restam quaisquer preliminares a serem dirimidas e, sendo a prova documental lastro probatório suficiente para instruir a ação, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito do caso. O mérito da lide gira em torno da possibilidade de ajuste em 10,06%, referente à Gratificação por Atividade Policial, que o autor revela ser-lhe devida, de acordo com a previsão da Lei Estadual 7.145/1997, em razão da dicção de tal diploma normativo prever que os valores de determinadas gratificações serão revistas em mesma época e percentual de ajuste dos soldos. O réu, por sua vez, sustenta que o ajuste não é devido, pois houve revogação expressa pela Lei 10.962/2008, tendo havido mera incorporação da GAP ao soldo, mas com manutenção do quantum nominal líquido. Acerca da temática e de tal possibilidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 firmou tese, dando origem ao Tema de nº 02. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Assim, é forçoso concluir que, de acordo com a dicção IRDR ora exposto, nos termos do art. 985, I, do CPC, não assiste razão à parte autora quanto ao direito pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, e ao pagamento das respectivas custas processuais.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, dada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, data da assinatura MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU EP - ML -
14/07/2025 11:28
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:38
Expedição de despacho.
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17/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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10/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:57
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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10/11/2022 09:08
Expedição de despacho.
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10/11/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:39
Expedição de despacho.
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25/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIMA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2022 12:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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10/04/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 17:18
Expedição de despacho.
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29/03/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
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28/01/2022 18:20
Conclusos para decisão
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28/01/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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