TJBA - 0361719-72.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/08/2025 08:33
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 19:00
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:00
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES LEITE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BARBOSA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:00
Decorrido prazo de ALEXIBALDO SILVA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PESTANA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE LIMA MOTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:36
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:59
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:59
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0361719-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA e outros (10) Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES, JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85 DO CPC.
BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º DO CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
O acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente a ação omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
A fixação da verba honorária é obrigatória, mesmo em casos de gratuidade da justiça, hipótese em que a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Considerando-se o proveito econômico irrisório e a ausência de liquidez na condenação, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários em R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0361719-72.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA e outros (10).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. -
27/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 11:50
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:50
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES LEITE DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:50
Decorrido prazo de ALEXIBALDO SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:50
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PESTANA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE LIMA MOTA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:49
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:34
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/05/2025 14:08
Solicitado dia de julgamento
-
16/05/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 11:02
Comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:10
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 13:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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26/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:46
Incluído em pauta para 14/04/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/03/2025 15:16
Solicitado dia de julgamento
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27/01/2025 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/12/2024 19:30
Baixa Definitiva
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09/12/2024 19:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:24
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/02/2024 17:51
Baixa Definitiva
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16/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU LUIZ VIEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES LEITE DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO BARBOSA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXIBALDO SILVA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PESTANA SOUSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ARIOSVALDO DE LIMA MOTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOARES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DONATILO DE ARAUJO FARIAS em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 11:52
Outras Decisões
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25/04/2023 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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