TJBA - 8018392-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:59
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Documento_1
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02/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82876200
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01/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 06:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 01:18
Juntada de Petição de Documento_1
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15/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:41
Concedida a Segurança a GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*96-15 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 10:42
Concedida a Segurança a GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*96-15 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:32
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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17/08/2024 17:55
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:41
Juntada de Petição de MS 8018392_94.2024. PM inativo. Implantação de gratificação CET 125_ nos proventos. Não interv
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17/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de mandado
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16/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8018392-94.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gustavo Pereira Dos Santos Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018392-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com objetivo de obter ordem para recebimento de gratificação de condição especial de trabalho (GCET).
Colho da inicial “Os impetrantes são aposentados pertencentes aos quadros da Polícia Militar da Bahia, conforme se vê nos contracheques juntados, onde também é possível observar sua respectiva patente, data de ingresso na Corporação, entre outros dados individuais. [...]os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, recém em seus contracheques a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), porém esta se dá na forma de 45% (quarenta e cinco por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para oficiais.
Portanto, os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º TENENTE PM, recebem o percentual da C.E.T de 125% (cento e vinte e cinco por cento), porém os autores sempre receberam no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Acontece que, ao passarem para a reserva remunerada, passaram a ter direito aos proventos de 1º Tenente PM, conforme se depara com os valores presente em seus contracheques, porém, permanecem com o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) da CET e não 125% (cento e vinte e cinco por cento), como determina a lei.
Esta desproporção lhe vem gerando sérios prejuízos, pois em valores reais, girando em torno de R$700,00 (setecentos reais) em seus contracheques mensalmente.
Alguns critérios configuram o recebimento da CET (condições especiais de trabalho), e em que pese o caso específico dos Autores, estes trabalharam em zonas tomadas por altos índices de violências, assim como diariamente se depararam com trocas de tiros e perdas constantes de noites.
Insta registrar que o percentual da gratificação CET também incide sobre os valores do soldo dos Autores, de forma que o não pagamento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) acaba por aumentar o prejuízo dos mesmos, principalmente por se tratar de verbas de caráter alimentar..” Requer “o deferimento da medida “initio litis”, requer o Impetrante, com espeque no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar para garantir de imediato o direito ao realinhamento dos seus proventos e pensões com a majoração da CET, implantando-a no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), como estão recebendo os oficiais da policia militar tanto da ativa quanto os da reserva remunerada, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$1.000,00 (hum mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ. .” II.
Fundamentação O impetrante não menciona em sua petição inicial informações precisas da data e sobre a forma como se deu a aposentadoria do impetrante e quais as vantagens estabelecidas (posto, gratificações, adicionais, e respectivos percentuais.
As alegações são genéricas e não individualizam os dados do impetrante. À míngua das informações precisas, não se pode analisar o fumus boni iuris alegado, para se chegar à concessão da liminar almejada.
Noutras palavras, não há como se antever, nesse momento, que a segurança definitiva virá a ser concedida.
No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para concessão da liminar III .
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias, exceto se suscitadas preliminares ou juntados documentos, quando então, deve-se ouvir o impetrante.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 25 de março de 2023.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
25/03/2024 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:07
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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