TJBA - 8047874-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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06/08/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047874-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE CAMPOS DA CUNHA Advogado(s): JESSICA ASSUNCAO CUNHA (OAB:BA53743) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ALICIA NASCIMENTO ROCHA registrado(a) civilmente como ALICIA NASCIMENTO ROCHA (OAB:SE6018), ANA LUIZA MELO DANTAS registrado(a) civilmente como ANA LUIZA MELO DANTAS (OAB:BA29884), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110), ANDREA JESUS GAMA (OAB:SE5733), IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO (OAB:SE13547), JAMILLE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:SE14096), MARIA DA CONCEICAO MOREIRA BATISTA (OAB:BA6598) DECISÃO Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame de matéria já decidida, tampouco para rediscussão do mérito, servindo apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Os argumentos trazidos pelo autor quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais e ausência de má-fé do banco que pudesse ensejar restituição em dobro revelam mero inconformismo da parte Embargante com o comando sentencial, não havendo qualquer dos requisitos estabelecidos no art. 1022 do CPC para fins de análise em Embargos de Declaração. No tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios, não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença foi clara ao fixar o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês, ao passo que o Embargante pretende a modificação do julgamento através de recurso inadequado para tanto. Cumpre esclarecer que a Lei 14.905/24, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida.
O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, entendo pela inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, que deve ter sua aplicação afastada ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado. Nesse sentido, considerando a tempestividade e a isenção de preparo, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não vislumbro preenchimento dos requisitos legais, limitando-se o embargante a rediscutir o mérito já apreciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito -
08/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 08:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/12/2024 10:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 14:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/12/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS DA CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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15/07/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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14/07/2024 22:52
Recebidos os autos.
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26/06/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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26/06/2024 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/12/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/06/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE CAMPOS DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:47
Expedição de decisão.
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17/07/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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