TJBA - 8017966-53.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:57
Baixa Definitiva
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14/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:48
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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17/02/2025 08:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0046840-4)
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27/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017966-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cottage Incorporadora Ltda Advogado: Raphael Leal Roldao Lima (OAB:BA37850-A) Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921-A) Agravado: Estrada Dos Macacos Eco Residence Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda.
Advogado: Cristiane Barreto Reis (OAB:MG89941-A) Agravado: Associacao Trancoso Eco Residence Advogado: Pedro Mendonca Castanon Conde (OAB:MG163922) Agravado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017966-53.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COTTAGE INCORPORADORA LTDA Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850-A), OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921-A) AGRAVADO: ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. e outros (2) Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES (OAB:BA19495-A), PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE (OAB:MG163922), CRISTIANE BARRETO REIS (OAB:MG89941-A) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que ao exame dos autos, verifica-se a interposição em duplicidade do Agravo em Recurso Especial, pela mesma parte contra idêntica decisão (ID´s 71855768 e 71855770), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID 71855770), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado.
Assim, resta analisar o AGRAVO de ID 71855768. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do (ID 71855768) fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70217892), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 08 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 11:41
Outras Decisões
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19/12/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 18/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de COTTAGE INCORPORADORA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/10/2024 19:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8017966-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cottage Incorporadora Ltda Advogado: Raphael Leal Roldao Lima (OAB:BA37850-A) Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921-A) Agravado: Estrada Dos Macacos Eco Residence Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda.
Advogado: Cristiane Barreto Reis (OAB:MG89941-A) Agravado: Associacao Trancoso Eco Residence Advogado: Pedro Mendonca Castanon Conde (OAB:MG163922) Agravado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8017966-53.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COTTAGE INCORPORADORA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA, OTAVIO LEAL PIRES AGRAVADO: ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA., ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE, MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GLAUCO TOURINHO RODRIGUES, PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE, CRISTIANE BARRETO REIS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63929102) interposto por ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57949902) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento manejado pela parte ora recorrida, “a fim de reformar a decisão recorrida, determinando que a primeira agravada, ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA, implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de infraestrutura voltadas à disponibilização de redes ou sistemas de energia elétrica e água, ou alternativas equivalentes no Loteamento Trancoso Eco Residence, nos termos do TAC firmado com Município de Porto Seguro, mantendo-se os demais termos da decisão.”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63929102).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 9º, 10, 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e a Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65418653). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ART. 489, § 1º, DO CPC.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Outrossim, registra-se que é inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Ademais, com efeito, as matérias constantes nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
CANA DE AÇÚCAR.
INCÊNDIO.
ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA.
OMISSÃO DESCARACTERIZADA.
SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. [...] 4.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2314188 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 27 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
02/10/2024 05:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:12
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 17:23
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8017966-53.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cottage Incorporadora Ltda Advogado: Raphael Leal Roldao Lima (OAB:BA37850-A) Advogado: Otavio Leal Pires (OAB:BA23921-A) Agravado: Estrada Dos Macacos Eco Residence Empreendimentos Imobiliarios - Spe Ltda.
Advogado: Cristiane Barreto Reis (OAB:MG89941-A) Agravado: Associacao Trancoso Eco Residence Advogado: Pedro Mendonca Castanon Conde (OAB:MG163922) Agravado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017966-53.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COTTAGE INCORPORADORA LTDA Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA (OAB:BA37850-A), OTAVIO LEAL PIRES (OAB:BA23921-A) AGRAVADO: ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. e outros (2) Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES (OAB:BA19495-A), PEDRO MENDONCA CASTANON CONDE (OAB:MG163922), CRISTIANE BARRETO REIS (OAB:MG89941-A) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou o Apelo.
Diante do recente posicionamento do nosso egrégio Tribunal de Justiça, amparado na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, e que autorizou a tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (em autos apartados), determino a intimação do advogado dos Embargantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a retificação da autuação dos Aclaratórios, sob pena de não conhecimento do referido recurso.
Intime-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A1 -
28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de COTTAGE INCORPORADORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 17:07
Conhecido o recurso de COTTAGE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
28/02/2024 11:48
Conhecido o recurso de COTTAGE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/02/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 20:04
Deliberado em sessão - julgado
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:14
Incluído em pauta para 27/02/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
-
15/02/2024 16:15
Retirado de pauta
-
15/02/2024 16:12
Retirado de pauta
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:05
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/12/2023 10:07
Solicitado dia de julgamento
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11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de COTTAGE INCORPORADORA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 31/05/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. em 31/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de COTTAGE INCORPORADORA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:35
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:32
Conclusos #Não preenchido#
-
24/11/2022 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2022 08:15
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. em 18/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TRANCOSO ECO RESIDENCE em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTRADA DOS MACACOS ECO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:34
Decorrido prazo de COTTAGE INCORPORADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:38
Expedição de Carta.
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19/05/2022 17:38
Expedição de Carta.
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19/05/2022 10:31
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 07:49
Conclusos #Não preenchido#
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11/05/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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