TJBA - 0000661-46.2000.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:55
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
08/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0000661-46.2000.8.05.0201 EXECUTADO: MARINALDO LIMA BARRETO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO em face da execução promovida por MARINALDO LIMA BARRETO, alegando excesso na execução.
A impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente incluem parcelas não abrangidas pelo título judicial, notadamente quanto à inclusão de juros compensatórios e correção monetária em parâmetros diversos daqueles fixados na decisão transitada em julgado.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a correção de seus cálculos, ajustando apenas o valor inicial para R$ 6.211.851,08.
Nos termos do art. 535, IV, do CPC, a Fazenda Pública pode impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso em análise, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente e veio acompanhada do demonstrativo discriminado do cálculo que a impugnante entende correto, atendendo aos requisitos formais previstos no art. 535 do CPC.
Quanto ao mérito da impugnação, analisando o título executivo judicial, constato que a sentença proferida em 14/05/2012 (ID 85694158) fixou os seguintes parâmetros para o cálculo da indenização: a) Valor da indenização: R$ 92.967,00; b) Dedução do depósito prévio de R$ 32.355,55 (efetuado em 05/04/2007); c) Dedução de 17% referente à desapropriação enfitêutica (domínio direto); d) Juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da imissão na posse; e) Correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado (24/07/2024); f) Juros moratórios a partir do trânsito em julgado; g) Honorários advocatícios de 15% sobre a diferença entre o valor depositado (corrigido) e a indenização.
Examinando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que há divergências significativas.
A principal controvérsia reside na data da imissão na posse (marco inicial para os juros compensatórios).
O exequente indica a data de 24/08/2000, enquanto o executado aponta 05/11/2003. Analisando os documentos dos autos, especialmente o ID 85693865, constato que a data indicada pelo exequente (24/08/2000) encontra respaldo probatório, devendo ser considerada como marco inicial correto para o cálculo dos juros compensatórios.
Por outro lado, verifico que há excessos nos cálculos do exequente quanto à forma de atualização dos valores e aplicação dos juros moratórios, que devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado (24/07/2024), conforme expressamente determinado na sentença.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que os cálculos observem os seguintes parâmetros: a) Data da imissão na posse: 24/08/2000 (conforme documentação comprobatória); b) Valor original da indenização: R$ 92.967,00; c) Dedução do depósito prévio de R$ 32.355,55, devidamente atualizado desde 05/04/2007; d) Dedução de 17% referente ao domínio direto; e) Juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 24/08/2000; f) Correção monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado (24/07/2024); g) Juros moratórios de 6% ao ano, também a partir do trânsito em julgado (24/07/2024); h) Honorários advocatícios de 15% sobre a diferença entre o valor depositado (corrigido) e a indenização.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.
Determino que o Exequente proceda a elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros ora fixados, observando-se rigorosamente os termos da sentença e as determinações desta decisão.
Após, intime-se o Executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Porto Seguro, 9 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
07/07/2025 15:09
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 16:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 04:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:06
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 16:57
Expedição de despacho.
-
10/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:27
Decorrido prazo de Municipio de Porto Seguro em 05/11/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:14
Expedição de despacho.
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/01/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:38
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 15/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:21
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 04:19
Decorrido prazo de Municipio de Porto Seguro em 04/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 18:59
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
20/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
31/05/2021 08:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
31/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
15/12/2020 00:00
Documento
-
30/11/2020 00:00
Recebimento
-
06/11/2020 00:00
Publicação
-
24/08/2020 00:00
Mero expediente
-
21/08/2020 00:00
Conclusão
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Recebimento
-
05/03/2018 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Recebimento
-
13/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2015 00:00
Remessa
-
08/10/2015 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/10/2012 00:00
Recebimento
-
26/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2012 00:00
Procedência
-
09/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
28/03/2011 00:00
Conclusão
-
25/02/2011 00:00
Conclusão
-
24/02/2011 00:00
Petição
-
24/02/2011 00:00
Apensamento
-
14/08/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2000
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0551058-74.2017.8.05.0001
Alphaville Salvador Clube
Secretaria da Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2017 12:52
Processo nº 0551058-74.2017.8.05.0001
Associacao Alphaville Salvador Residenci...
Municipio do Salvador
Advogado: Mateus Almeida Viveiros SA
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2022 04:02
Processo nº 0551058-74.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Associacao Alphaville Salvador Residenci...
Advogado: Josana Neves Marques
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 08:01
Processo nº 8000057-09.2025.8.05.0027
Gedalva Bezerra Vanderley Souza
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 11:59
Processo nº 0000661-46.2000.8.05.0201
Municipio de Porto Seguro
Marinaldo Lima Barreto
Advogado: Ilma Ramos Santos Falcao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:53