TJBA - 8016587-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:19
Baixa Definitiva
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06/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ELIAS PEDRO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIAS PEDRO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CLAUDINE DA SILVA CASTRO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIAS PEDRO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CLAUDINE DA SILVA CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:12
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8016587-09.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Elias Pedro De Souza Advogado: Francisco De Assis Rigaud De Amorim (OAB:BA6619-A) Reu: Claudine Da Silva Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016587-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado AUTOR: ELIAS PEDRO DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB:BA6619-A) REU: CLAUDINE DA SILVA CASTRO Advogado(s): PJ03 DESPACHO Vistos, etc.
A ação rescisória tem previsão legal no art. 966, do Código de Processo Civil, não se prestando para apenas se insurgir contra o(s) julgamento(s) da fase de conhecimento, utilizando-a como sucedâneo recursal.
No caso em análise, inclusive, o autor sustenta a todo momento que era casado em regime de comunhão universal, mas a certidão de casamento juntada no ID. 58755154 aponta o regime de comunhão parcial de bens.
Além disso, a conclusão alcançada na fase de conhecimento, a respeito do tema, foi no seguinte sentido: “Disse o Réu que era casado e assim, a união estável não se configuraria, porém, na própria peça de defesa, alegou que alguns dos bens foram adquiridos em nome da Autora porque o relacionamento com sua esposa estava se desfazendo, para finalmente afirmar que foi alijado de sua família devido ao relacionamento que manteve com a Autora, o que é muito significativo, para afastar de vez, a presunção de vida comum com a esposa durante o relacionamento mantido com a Autora. (...).
Assim, a existência de casamento sem convívio conjugal não é impeditivo de formação de união estável, cabendo ao Réu a prova de que a convivência com a Autora se estabeleceu à latere da convivência com sua esposa, o que não ocorreu” (ID. 58755157 - p. 04-05).
Em consulta aos autos nº. 0375431-95.2013.8.05.0001, verifica-se no acórdão de ID. 34413758 a manutenção do mesmo entendimento, em sede recursal: “Da análise das provas acostadas aos autos, constata-se que não prosperam as alegações de ser incorreta nomenclatura da ação ante a impossibilidade de se reconhecer a pretensa união estável de homem casado, por haver impedimento legal para casamento.
A União Estável está prevista no artigo 1.723, do Código Civil, que estabelece: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De igual modo, o § 1º do artigo 1.723, determina que a pessoa casada pode conviver em união estável desde que esteja separada de fato ou judicialmente, in verbis: 1º.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A separação de fato do recorrente se mostra evidente pelas próprias características e intensidade da relação estabelecida com a autora.
Além do mais, as testemunhas comprovam e o próprio recorrente anuiu a relação duradoura.
Logo é escorreita a nomenclatura da ação.
Conforme se depreende dos autos constata-se que a união estável ocorreu no período que compreende o ano de 2003 a junho de 2013”.
Neste ponto, não comporta em ação rescisória analisar se houve ou não convívio conjugal simultaneamente à união estável, o que demandaria a reanálise das provas, própria da fase de conhecimento e seus recursos, competindo neste momento analisar tão somente se a conclusão do Juízo teria “violado manifestamente norma jurídica” (CPC, art. 966, V), o que aparentemente não vislumbrei.
Assim, pelo princípio da não surpresa, oportunizo que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cabimento da presente ação rescisória, cuja hipótese este magistrado não constata até o momento.
Promova-se, no mesmo prazo, o aditamento da inicial na forma do art. 968, I, do CPC, bem como efetue o depósito previsto no inciso II, do art. 968, também sob pena de indeferimento da inicial.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 15 de março de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
26/03/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 06:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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14/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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