TJBA - 8000069-53.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
21/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-53.2022.8.05.0148 EXEQUENTE: IRENIO DOS REIS BRITO Representante(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme art. 524, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), possibilitando, assim, o prosseguimento do feito.
Laje BA, aos 15 de setembro de 2025.
Bruno de Sá Oliveira Técnico Judiciário DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
15/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-53.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: IRENIO DOS REIS BRITO Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por IRENIO DOS REIS BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98. Alega a parte autora, que o Réu passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimo consignado, declara que não firmou o referido pacto e requer a repetição do indébito, assim como pleiteia a indenização por danos morais. Contestação apresentada com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada, porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado nº 54 do FONAJE.
Ademais, verifico que, instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré sequer pleiteou a produção de prova pericial.
Assim, mantenho a tramitação do feito pelo rito da Lei 9099/95 e rejeito a preliminar em questão.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, porque não se faz necessário no caso discutido nos autos o prévio esgotamento das instâncias administrativas para ajuizamento de demandas, pelo que o consumidor pode optar pela via judicial a fim de ver apreciada sua pretensão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi deferida medida liminar e a inversão do ônus da prova na Decisão de ID 182780561 A Autora narra na peça inaugural que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sem a prévia contratação.
Conforme extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS acostado aos autos, conclui-se que de fato há o registro de contratos vinculados ao benefício previdenciário da Requerente (ID 180322563).
Em sua defesa, o acionado sustenta a legitimidade da contratação e apresenta contrato e comprovante de transferência para conta do Autor com liberação de valores a título de empréstimo, bem como o contrato celebrado entre as partes.
Assim, o tópico central da discussão cinge-se à existência ou não de liame negocial entre as partes.
Com a inversão do onus probandi, ao banco foi conferida a atribuição de demonstrar a regularidade dos contratos impugnados.
Na sequência, somou-se a isso o específico encargo de comprovar a fidedignidade das assinaturas, após a falsidade acusada pelo consumidor, tendo em vista as disposições dos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil.
Sucede que, como já dito, que não obstante a instituição financeira tenha indicado a complexidade da causa como questão preliminar, não formulou pedido expresso de produção de perícia grafotécnica e, com isso, atraindo para si as consequências gravosas da inexecução do encargo que lhe foi conferido ope legis e ope iudicis, notadamente o reconhecimento da inexistência dos contratos sob discussão.
Da análise dos autos, verifico que o contrato apresentado pelo réu em ID 291653630, não obstante contenha assinatura supostamente aposta pelo autor, não contém qualquer assinatura ou rubrica do autor na primeira página.
Ademais, o correspondente bancário perante o qual teria sido celebrada a avenças está localizado em outro estado da Federação (MINAS GERAIS), situação que reforça a verossimilhança da tese de golpe.
Tendo-se em vista que incumbia ao réu o ônus da comprovação da regularidade das contratações impugnadas nesta ação, verifica-se que não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual devem ser acolhidos os pedidos formulados na peça inaugural.
Com efeito, conclui-se que o suposto empréstimo é indevido, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Constato ainda, que o Autor efetuou o depósito judicial da quantia creditada indevidamente em sua conta bancária, o que revela a sua boa-fé e desinteresse em enriquecer-se ilicitamente (ID 182185029).
Assim, partindo do pressuposto que o contrato apresentado não fora assinado pelo requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados "por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno," com fulcro no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico em debate, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao autor.
Segundo tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro HermanBenjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, firmou-se o entendimento de que é desnecessário o requisito da má-fé do fornecedor, para fins do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, se está diante da cobrança, da autora, de valores referentes a contrato de empréstimo que não foi por ela firmado.
Esta situação revela, de plano, ofensa à lealdade, cooperação e transparência contratual deveres anexos de conduta, que são expressão da boa-fé objetiva.
Justifica-se, com isso, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista.
Quanto ao dano moral pleiteado, comporta acolhimento o pedido. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, sobretudo, tendo em vista o caráter alimentar da prestação previdenciária.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; b) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 182780561, para determinar em definitivo, que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR o réu ao reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos recebidos pela parte autora, em virtude do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto realizado.
A correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com pelo INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, com correção monetária e incidência de juros moratórios legais (art. 406, CC, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência) a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir.
Fica a parte ré autorizada a levantar o valor depositado em juízo pelo autor em ID 182185029.
Sem custas e sem honorários conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Laje - BA, 19 de novembro de 2024. BRENO SANTOS BARRETO Juiz Leigo Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
10/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:52
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:50
Expedição de sentença.
-
10/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
12/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:45
Juntada de decisão
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/11/2024 10:03
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 13:58
Expedição de sentença.
-
19/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 23:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/11/2022 23:59.
-
03/06/2023 06:00
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 22/11/2022 23:59.
-
03/06/2023 06:00
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:54
Audiência Audiência de conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:00
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
-
31/10/2022 16:55
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:01
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ERIK RODRIGUES GOMES em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 20:58
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2022 11:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002521-24.2014.8.05.0191
Casebras - Caixa Assistencial do Servido...
Maria de Fatima Araujo Martins
Advogado: Maria Lucimara de Araujo Lourenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2014 10:14
Processo nº 8121910-63.2025.8.05.0001
Conquista Construcoes Spe - LTDA
Luci Sousa dos Santos
Advogado: Gabriel Carvalho e Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:21
Processo nº 8002384-88.2025.8.05.0038
Joao Abade de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 10:02
Processo nº 8019237-02.2019.8.05.0001
Metro Engenharia e Consultoria LTDA
Nacional Representacoes Eireli - ME
Advogado: Allison Freitas de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2019 15:56
Processo nº 0075910-40.2008.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Edinilson Sousa Santos
Advogado: Luciana Oliveira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2008 16:29