TJBA - 8004012-56.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/08/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004012-56.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado(s): EMMANUEL MENDES FERRAZ SOARES (OAB:BA36154) EXECUTADO: JOAO PINTO NOBRE Advogado(s): PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA em face de JOÃO PINTO NOBRE, visando a cobrança de débitos de IPTU.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 463870677), alegando, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de notificação administrativa e, no mérito, a incompetência do Município exequente para a cobrança do tributo, sob o argumento de que o imóvel gerador do débito não estaria localizado em Santa Cruz Cabrália, mas sim no município vizinho de Porto Seguro.
Para tanto, juntou documentos como memorial descritivo e TRT.
O Município exequente, em sua Manifestação (Id. 482592817), refutou as alegações do executado, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA e a validade de seus registros cadastrais.
Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia sobre a localização do imóvel.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de cognição sumária, destinado à arguição de matérias de ordem pública ou nulidades do título executivo que sejam evidentes e possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa, embora seja matéria de ordem pública, não se mostra comprovada de plano pelos documentos acostados aos autos.
A presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, exige prova robusta e inequívoca por parte do executado para ser afastada em sede de exceção.
Quanto à alegação de incompetência do Município exequente em razão da localização do imóvel, embora a competência territorial seja matéria de ordem pública, a controvérsia fática sobre a exata localização do bem, diante da divergência entre os documentos apresentados pelo executado (memorial descritivo e TRT) e os registros cadastrais do Município, demanda, inequivocamente, dilação probatória, na forma de perícia técnica.
A produção de prova pericial, por sua natureza complexa e instrutória, é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade.
Tal discussão, que exige aprofundamento na fase probatória, deve ser veiculada por meio dos Embargos à Execução, que são o instrumento processual adequado para a defesa do executado que demande ampla instrução probatória.
Conforme certidão de Id. 460705409, o executado, devidamente citado, não interpôs Embargos à Execução no prazo legal.
Assim, as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade, tal como postas, não se enquadram nos estritos limites de cabimento deste instituto, por demandarem dilação probatória.
Pelo exposto: Rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOÃO PINTO NOBRE (Id. 463870677), por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.
Determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se o Município exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o pedido de prosseguimento já formulado em Id. 460997395.
Cumpra-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 03 de junho de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 09:38
Expedição de intimação.
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08/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:56
Expedição de despacho.
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19/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/08/2024 13:16
Expedição de citação.
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12/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 19:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:03
Expedição de citação.
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02/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 22:23
Conclusos para decisão
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20/12/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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