TJBA - 8001252-44.2021.8.05.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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25/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALCEBIADES DA CRUZ SANTANA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001252-44.2021.8.05.0035 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Alcebiades Da Cruz Santana Advogado: Flavio Santos Silva (OAB:BA60504-A) Recorrente: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001252-44.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO SAFRA SA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571-A) RECORRIDO: ALCEBIADES DA CRUZ SANTANA Advogado(s): FLAVIO SANTOS SILVA (OAB:BA60504-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO NO QUAL CONSTA ASSINATURA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE À PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo, em síntese, que notou a ocorrência de descontos de valores em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo bancário que alega não ter pactuado.
Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos moras.
A parte ré juntou contrato com suposta assinatura da parte autora e defende a regularidade das cobranças.
Na sentença (ID 52934182), após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas aos contratos em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) Declarar a inexistência de relação jurídica, o cancelamento do contrato discutido nos autos e suspender definitivamente os descontos de valores na conta da parte autora, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrente; c) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; d) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas (...)” Inconformado, o banco acionado interpôs recurso (ID 52934189), suscitando, em sede preliminar, a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no ID 52934204.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo não solicitado junto à acionada.
Em defesa, alega a acionada que as cobranças são devidas e junta aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, constando sua suposta assinatura, acompanhadas de cópia de seu respectivo documento de identidade e comprovante de transferência de valores (ID 52934169 e ss.).
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
E ao contrário do que entendeu o nobre julgador a quo, observo que a assinatura aposta ao contrato em muito se assemelha a assinatura da parte acionante constante do seu documento de identificação.
Contudo, uma vez que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do débito e tendo a Ré exibido o contrato objeto da lide, com todas as características necessárias para a sua validade, bem como nega que a assinatura aposta ao contrato seja de fato sua, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à Ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova.
Quanto aos demais termos alegados no recurso inominado, prejudicada sua análise em razão do acolhimento da preliminar de complexidade.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar aventada pelo recorrente, em razão da necessidade da realização de perícia técnica, reformar a sentença e declarar a complexidade da causa, ao passo que, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, §3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 19:49
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA SA (RECORRENTE) e provido
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27/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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