TJBA - 8002950-68.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 03/09/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002950-68.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): EXECUTADO: LOURIVAL BIZERRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução fiscal pretendendo perceber crédito tributário, tendo como partes as acima especificadas. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. É o relatório. Decido. As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito. Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição. A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem. Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".[...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Prescindível intimação do Executado, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo. Dou força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias, data da assinatura eletrônica. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
10/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
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10/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:36
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 08:33
Expedição de citação.
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16/09/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 00:22
Conclusos para despacho
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10/09/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 19:43
Conclusos para julgamento
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24/08/2015 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2015 09:24
Conclusos para decisão
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29/07/2015 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho Exe • Arquivo
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