TJBA - 8000222-57.2019.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPICURU em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:03
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS BATISTA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:17
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS BATISTA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:06
Comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 87020047
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25/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000222-57.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSANA DOS SANTOS BATISTA DA SILVA Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO.
PROVA DOCUMENTAL DA FUNÇÃO E DO RECEBIMENTO ANTERIOR E POSTERIOR DA VERBA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES LABORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itapicuru contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rosana dos Santos Batista da Silva, no bojo de ação que visa ao recebimento de adicional de insalubridade referente ao período de janeiro a junho de 2017, sob o argumento de que teria exercido a função de técnica de enfermagem, com exposição contínua a agentes insalubres, tendo sido o pagamento do adicional suprimido indevidamente naquele intervalo temporal.
Nas razões recursais, o ente público sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova pericial indispensável à comprovação da efetiva exposição da servidora a agentes insalubres.
No mérito, defende a reforma da sentença sob o fundamento de que não há nos autos comprovação hábil da condição insalubre do ambiente de trabalho da autora no período reclamado.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença para que os autos retornem à origem a fim de realização de prova pericial, ou, sucessivamente, a reforma do decisum, com julgamento de improcedência do pedido.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente.
A ausência de realização de perícia técnica não configura, por si só, cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou contracheques que demonstram o recebimento regular do adicional de insalubridade anteriormente ao período controvertido e, após, sua reintrodução na folha de pagamento, evidenciando que a suspensão foi episódica.
O juízo de origem, a partir dessa prova documental e diante da revelia do réu, formou juízo de valor quanto à verossimilhança da alegação autoral, o que não implica violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sobretudo diante da inércia da parte ré em apresentar contestação.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A sentença proferida está em consonância com o conjunto probatório constante dos autos.
A autora demonstrou vínculo com o ente público na função de técnica de enfermagem.
Ainda, restou comprovado nos autos que o adicional de insalubridade foi regularmente pago antes e depois do período de janeiro a junho de 2017, período este em que foi suspenso sem que o Município tenha demonstrado, minimamente, a supressão das condições ambientais ensejadoras da verba.
Conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município, na condição de réu, produzir prova da cessação das condições insalubres no interregno reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.
A mera alegação de que houve auditoria interna e exigência de inspeção médica não se mostra suficiente, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento probatório nos autos que corrobore a legalidade da suspensão promovida.
Nesse contexto, é legítima a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no período de janeiro a junho de 2017, nos moldes fixados na sentença recorrida.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 10/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
27/06/2025 14:41
Comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPICURU - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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26/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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