TJBA - 8034701-47.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034701-47.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE ARNALDO PINHEIRO Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSE ARNALDO PINHEIRO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados na exordial, com pedido de tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar a suspensão de desconto de empréstimo consignado promovido no seu benefício previdenciário junto ao INSS.
O autor alega que possuía um débito junto à empresa ré, oriundo de um empréstimo consignado não contratado.
Aduz que foi surpreendido com a ligação de uma outra empresa informando que havia adquirido o crédito e que avaliaria o empréstimo, a fim de promover ao autor a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Ludibriado, o autor sustenta que assinou um documento com a promessa de restituição da quantia de R$16.590,30 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais e trinta centavos).
Contudo, verificou que, na verdade, utilizaram a sua assinatura para a realização de mais três contratos de empréstimos consignados, com os números 1519478073, 1519428626 e 1519418866, sem o seu consentimento.
Pugna, em sede de liminar, pela suspensão dos descontos que reputa indevidos. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante dos documentos acostados, defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Tratando-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, devem ser observados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, quanto à probabilidade do direito, entendo que, pelo caso concreto, faz-se necessária a ouvida da parte contrária, não vislumbrando, em juízo de estreita cognição sumária, o preenchimento de tal requisito. Os documentos apresentados pelo autor não fazem prova de que não almejava contratar os empréstimos que reputa indevidos.
Na troca de conversas de ID 479040133, o autor menciona para a preposta da empresa que estaria em contato com outra pessoa que já havia lhe feito uma outra oferta.
O que dá a entender, pelo menos superficialmente, o seu intento de realizar alguma contratação. Outrossim, o contrato juntado no ID 479040134 não corrobora a tese autoral de que fora procurado pela empresa para ser restituído pela quantia de R$16.590,30 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais e trinta centavos) que, segundo alega, seria atinente a um contrato de empréstimo anterior que não havia contratado, mas estaria sendo cobrado indevidamente. A apresentação de conversas trocadas com a empresa, desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para determinar a suspensão das cobranças, na forma como requerido pelo autor, ainda que em sede de liminar. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, para tanto, cabia à parte autora demonstrar que a tutela pretendida, acaso fosse concedida ao fim do processo, restaria prejudicada, inútil ou haveria dano irreparável, o que não foi observado.
Diante do exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que, em casos semelhantes, não há composição, com base na celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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03/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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