TJBA - 8012802-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:32
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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02/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8012802-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Raphael D Lucca Souza Santana Araujo Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496-A) Paciente: Alex Souza Da Silva Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Mairi Bahia Impetrante: Roberio Lima Do Nascimento Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012802-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO e outros (2) Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO JUÍZO A QUO, COM AS EXPEDIÇÕES DOS RESPECTIVOS ALVARÁS DE SOLTURA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO.
PRECEDENTES DO TJBA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2.
Analisando os fatos narrados nos autos, tem-se que os pacientes, no dia 24/02/2024, foram atuados em flagrante, em razão da suposta prática dos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. 3.
Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o Ilustre Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, após cuidadosa análise dos autos de processo tombados sob o nº 8000166-52.2024.8.05.0158, constatou que naqueles fólios foi concedida a liberdade provisória aos ora Pacientes, tendo sido acostados aos autos os respectivos alvarás de soltura no dia 28 de fevereiro de 2024.
Assim, opinou o Parquet atuante junto a esta Corte de Justiça pelo arquivamento da presente ação, tendo em vista restar prejudicada pela perda do objeto. 4.
Considerando-se as informações trazidas aos autos pelo eminente Procurador, constata-se que o objeto deste writ encontra-se esvaído, atraindo a aplicação do art. 659, do Código de Processo Penal, sendo imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus. 5.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8012802-39.2024.8.05.0000, tendo como impetrante a ROBÉRIO LIMA DO NASCIMENTO e paciente ALEX SOUZA DA SILVA e RAPHAEL D LUCCA SANTANA ARAUJO e autoridade coatora o JUIZ DA VARA CIRME DA COMARCA DE CAMPIM GROSSO/BA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
27/03/2024 18:13
Prejudicado o recurso
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27/03/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 14:32
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:10
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA 04.
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL D LUCCA SOUZA SANTANA ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:09
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 08:53
Juntada de Petição de HC 8012802_39.2024.8.05
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14/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:06
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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