TJBA - 8116165-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de informação 2º grau
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08/07/2025 12:31
Expedição de carta via ar digital.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8116165-05.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RAFAEL BUSNARDO Requerido(a) REU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Ato contínuo, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por RAFAEL BUSNARDO em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO.
Relata o autor que a ré realizou concurso público "(...) para preenchimento, dentre outros, de 10 (dez) vagas do Emprego Público de Analista de Sistemas - SAP, e formação de 30 (trinta) vagas de cadastro de reserva para o mesmo cargo, conforme o Edital nº 01 - Transpetro/PSP-RH-2018.1, de 08 de fevereiro de 2018", sendo que ele - o autor - foi aprovado, segundo narração, em 6º lugar na Ampla Concorrência (AC)".
Lê-se na inicial que a ré "(...) preteriu o autor ao contratar precariamente 27 (vinte e sete) Analistas de Sistema terceirizados para exercer as mesmas atividades do emprego público de Analista de Sistema".
Examinando-se a petição inicial e documentos que a acompanham, não se pode constatar, de pronto, a verossimilhança nas alegações do autor.
O cerne de sua tese é a afirmação de que a ré, em flagrante violação aos regramentos legais, deixou de observar a necessidade de nomeação do aprovado no concurso para provimento do cargo de Analista de Sistemas e, por meio de contratações externas, admitiu, em seu quadro de funcionários, profissionais que não foram habilitados através de concurso público, violando direito do autor de ser nomeado e assumir o emprego para o qual foi aprovado.
Este Juízo, alinhando-se à decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no AgI n. 8021627-40.2022.805.0000, passou a entender que não é possível, neste estágio processual, estabelecer que há total similitude nas atividades exercidas pelas pessoas contratadas e aquelas atinentes ao cargo para o qual prestou concurso o autor, o que, por conseguinte, impossibilita que seja estabelecida uma obrigatoriedade precária de nomeação e posse desse mesmo autor. Do exposto, indefiro a tutela antecipada postulada pelo autor, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após o decurso do prazo de defesa. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de outubro de 2025, às 08h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 1, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 4 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:51
Expedição de citação.
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06/07/2025 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 08:43
Recebidos os autos.
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04/07/2025 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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04/07/2025 08:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/10/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/07/2025 20:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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