TJBA - 8019885-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NATAN LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JHONATA BASTOS DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:50
Baixa Definitiva
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04/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Documento_1
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27/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:28
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*39-77 (PACIENTE)
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22/05/2024 10:43
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*39-77 (PACIENTE)
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21/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 18:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/05/2024 16:12
Incluído em pauta para 21/05/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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17/05/2024 16:03
Retirado de pauta
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15/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/05/2024 17:45
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/04/2024 14:55
Solicitado dia de julgamento
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18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer_HC 8019885_09.2024.8.05.0000_ENATAN LI
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15/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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28/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8019885-09.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Natan Lima Dos Santos Advogado: Jhonata Bastos De Lima (OAB:BA75466) Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906-A) Paciente: Carlos Magno Lima Dos Santos Advogado: Jhonata Bastos De Lima (OAB:BA75466) Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906-A) Impetrante: Jhonata Bastos De Lima Impetrante: Filipe Monteiro Carneiro Costa Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Taperoá-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019885-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: NATAN LIMA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JHONATA BASTOS DE LIMA (OAB:BA75466), FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA (OAB:BA30906-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATAN LIMA DOS SANTOS e CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Taperoá.
Narra a exordial que: “(…) Os pacientes foram cerceados de sua liberdade em 21 de março de 2024, perante a decisão do Juiz a quo por supostamente cometer crime de estupro de vulnerável, art. 217-A, tendo o seu mandado de prisão decretado, conforme os Ids nº 436586875 e 436818241 do processo nº 8000202-94.2024.8.05.0255.
Pois bem.
A Delegacia Territorial de Nilo Peçanha instaurou Inquérito PoliciaL (8000126-70.2024.8.05.0255) para investigar um suposto crime de estupro de vulnerável, art. 217-A, no qual configura como vítima a Sta.
Silena de Jesus dos Santos e supostos Pacientes, Natan Lima dos Santos Carlos Magno Lima dos Santos, ora Pacientes.
Em resumo, narram os autos inquiritoriais que os Pacientes teriam mantido relação sexual com a menor (13 anos) o que resultou em uma gravidez.
O Paciente NATAN LIMA DOS SANTOS teria mantido relação por uma vez e o Paciente CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS por duas vezes.
Vale dizer ainda que, Carlos e Natan são irmãos e que a menor é irmã da esposa de Carlos Magno, tendo ido passar uns dias na casa desta para ajudá-la no resguardo e cuidados com sua filha recém-nascida.
No relatório final, fls. 20 da petição inicial de ID 432788737 (8000126-70.2024.8.05.0255), o Ilustre Delegado requer pela prisão preventiva dos Pacientes.
Contudo, conforme passa a expor, os motivos de imposição das medidas cautelares não são cabíveis, viabilizando o presente pedido.
Pois bem, o Delegado de Polícia representou contra os Pacientes, tomando por base alguns elementos que sustenta no seu relatório final, páginas 22/34: (...) Nesse interim, o Ministério Público ofereceu denúncia através do processo nº 8000202-94.2024.8.05.0255, requerendo a prisão preventiva dos Pacientes, o que foi deferido: Em face do exposto, com arrimo nas razões jurídicas e fáticastraçadas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE NATAN LIMA DOS SANTOS e CARLOS MAGNO LIMA DOS SANTOS, nos termos dosarts. 312 e 313, I, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei n. 11.340/06. (...)” Ao final, pugna, pela concessão da ordem de habeas corpus, “impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade aos pacientes, a fim de ver-se mantidos em liberdade ”.
Não juntou documentos para comprovar qualquer das alegações constantes da exordial. É o que, neste momento, basta relatar.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Segundo o afirmado na petição inicial, os Pacientes “pacientes foram cerceados de sua liberdade em 21 de março de 2024, perante a decisão do Juiz a quo” (sic).
Como nenhum documento probatório foi acostado à inicial, consoante relatado, não se tem certeza do estado de liberdade dos pacientes.
Não obstante, depreende-se que o alegado ato coator foi praticado na última quinta-feira, dispondo o Impetrante de tempo suficiente para questionar dita decisão pelas vias ordinárias, durante o expediente normal desta Corte, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, resolveu deduzir sua pretensão. À toda evidência, pois, que tal pedido liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de março de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
26/03/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:04
Declarada incompetência
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25/03/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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