TJBA - 8001359-36.2019.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:31
Baixa Definitiva
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28/02/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:31
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001359-36.2019.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Marcio Ricardo Brito Da Silva Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001359-36.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARCIO RICARDO BRITO DA SILVA Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO registrado(a) civilmente como ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCIO RICARDO BRITO DA SILVA, qualificado nos autos e por seu procurador, ajuizou Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Multa Diária contra TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, também qualificada, alegando em síntese que: a) O autor é cliente da Ré Operadora de Telefonia Celular VIVO por meio do número de telefone (73) 99827-6255.
Porém, tem sofrido sérias dificuldades de se comunicar e fazer uso dos serviços contratados, haja vista ser corriqueiro e de forma continuada, a queda/ou a falta total do sinal, interrupções abruptas, ligações ininteligíveis, reclamações sem retorno, ligações interrompidas abruptamente – ruído estranho – constantemente, com ligações de má-qualidade, serviços de internet que não cumprem o mínimo de eficiência esperada e atendimentos defasados na solução dos problemas b) esclarece que estas falhas vêm se repetindo ao longo do tempo, e reclamado pelos usuários, tanto junto à ré quanto em denúncias através da imprensa falada, da Câmara Municipal de Mucuri, CDL e Associação Comercial; Diante disso, requer indenização pelos danos morais suportados em decorrência da má prestação do serviço de telecomunicações prestado pela demandada.
Com a inicial foram juntados diversos documentos indispensáveis para a propositura da ação, dentre os quais a Moção de Repúdio e documentos comprobatórios da má prestação dos serviços da requerida, id. 31526812/ 31528707.
Termo de Audiência, id. 37642931.
Contestação e documentos, id. 39400541/ 39401502.
Impugnação à contestação, id. 39924475.
Manifesta o autor interesse na audiência de instrução, id. 42628712 e 43703107.
Manifesta o réu interesse na oitiva do autor, id. 43319794.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Multa Diária, envolvendo as partes acima discriminadas, objetivando a condenação da requerida em danos morais em decorrência da constante indisponibilidade de sinal e má prestação de serviços.
Inicialmente, verifico que cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide será permitido quando “não houver necessidade de produção de outras provas.” Nessa seara, o art. 370, parágrafo único, do mesmo códex, preconiza que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do convencimento do magistrado.
Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
No caso em exame, a questão trazida aos autos afigura-se eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção probatória.
Com efeito, o objeto dos autos consiste em averiguar se os defeitos reclamados ocorreram ou não, sendo a oitiva do técnico da Ré e do Autor irrelevantes para tal constatação.
Assim, havendo nos autos suficientes elementos de convicção, o magistrado deve dar imediata solução à causa, diante da desnecessidade da colheita de provas, sem que isso represente cerceamento de defesa.
Fixada tal premissa, passa-se à análise das preliminares arguidas nos autos.
Alega as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial por ausência de informação mínima na inicial e conexão.
No tocante a preliminar de impugnação do pedido de gratuidade de justiça, convém destacar o regramento presente no §3º, do artigo 99, do CPC, no sentido da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo ao impugnante demonstrar a capacidade financeira do postulante ao benefício.
No caso em tela, o impugnante apenas afirma que a parte autora não faz jus ao benefício, porém não traz nenhuma prova apta a demonstrar tal alegação, razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada.
Assim, REJEITO a preliminar ora arguida, mantendo a gratuidade processual concedida ao requerente.
Aduz a demandada que a petição é inepta, pois os fatos alegados não foram comprovados, tais como ligações incompletas e interrompidas, ruídos nas chamadas e ausência de serviços por vários dias.
Alega também que os documentos juntados não esclarecem se as supostas falhas são dos serviços prestados ou do aparelho celular da parte demandante.
Sem razão a ré.
Compulsando os autos, verifico que os fatos estão satisfatoriamente narrados na inicial, sendo corroborados pelos documentos anexados a ela.
Nota-se, ainda, que há, inclusive, uma Moção de Repúdio feita por vários consumidores da ré neste Município, o que afasta a alegação de que a falha poderia ter sido ocasionada pelo celular da parte autora.
Sendo assim, por ter sido possível a conclusão lógica da pretensão formulada, rejeito a preliminar arguida.
A empresa Demandada argui a conexão desta lide a outra já existente, em que figura no polo ativo a parte Autora, sob o número 8001354-14.2019.805.0172.
No entanto, ainda que existam semelhanças quanto as matérias debatidas nos autos os contratos que embasam as ações são distintos.
Preliminares rejeitadas.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há nulidades a sanar.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito.
Alega a parte autora que restou desprovida de cobertura de sinal por várias vezes devido à má prestação de serviços da ré, causando-lhe grandes transtornos, pois não conseguiu efetuar, nem receber qualquer ligação telefônica nem utilizar a rede de internet, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
A Requerida aponta a inexistência de ato ilícito, da falha da prestação de serviço, do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da Ré e que o dever de indenizar não se configura.
Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, proceder-se a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do direito de indenizar, sabe-se que, embora a lei consumerista não exija a demonstração do dolo e da culpa, o consumidor deve demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil. É necessário que, ao menos, o dano, neste caso o prejuízo imaterial que decorreu de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade do consumidor, e o nexo de causalidade, a própria relação de consumo, estejam evidenciados.
Desse modo, após análise dos autos, não é possível concluir que os transtornos descritos na inicial são suficientes para caracterizar dano à personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida, porquanto, embora possível o incômodo que cada um dos autores tenha vivenciado, em virtude da suposta ausência de sinal na linha telefônica por alguns dias, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Não há nos autos qualquer prova ou indícios acerca do noticiado.
Ressalto que, embora os fatos descritos sejam desagradáveis, não justificam juridicamente a pretensão indenizatória formulada, pois a ausência de sinal não impediu que outros meios de comunicação pudessem ser utilizados.
Assim, ainda que a parte autora estivesse efetivamente impossibilitada de utilizar o aparelho celular diante da ausência de sinal, em nenhum momento resultou evidenciada a ocorrência, mesmo que potencial, de um dano moral.
Os Tribunais vêm entendendo nesse sentido (TJBA): APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREFACIAIS REJEITADAS.
SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ESFORÇOU MINIMAMENTE PARA DEMONSTRAR QUE FOI PREJUDICADA PELA CONDUTA APONTADA COMO ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO SINAL TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
COMANDO SENTENCIAL REFORMADO.
Proc. 8000386-51.2019.8.05.0182.
Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitada se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 26 de novembro de 2019.
O Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
OPERADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
FALTA DE SINAL.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Não obstante tenha ficado comprovada a falha na prestação dos serviços ofertados pela empresa apelada, em virtude da falta de sinal de telefonia e internet móvel por determinados períodos de tempo na região onde a apelante reside, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, pois a jurisprudência é assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, sem o condão de provocar lesão à personalidade.
II - Assim, revela-se incabível o acolhimento da insurgência aviada pela recorrente.
III - Em razão da sucumbência materializada, fixo em dois por cento (2%) os honorários recursais devidos aos advogados da parte recorrida, a serem acrescidos ao percentual estipulado no édito vergastado, perfazendo o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5201601-94.2017.8.09.0051, Rel.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2019, DJe de 03/05/2019)” Friso que a simples inoperância dos serviços de telefonia, por si só, não é capaz de gerar dano moral, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte autora.
Dessa forma, considerando que os fatos demonstram apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais, a improcedência do pedido contido na inicial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Todavia, fica suspensa sua cobrança, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Mucuri, data no sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
20/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 10:44
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 00:17
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 07/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 06:04
Conclusos para despacho
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01/01/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 02:48
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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18/12/2019 07:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 07:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 00:53
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 10/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:08
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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19/11/2019 10:52
Conclusos para despacho
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19/11/2019 07:37
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 13:32
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 10:00.
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03/10/2019 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2019 04:14
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 16/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 07:40
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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12/09/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2019 10:26
Juntada de Ofício
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05/09/2019 10:22
Expedição de ofício.
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05/09/2019 10:22
Expedição de intimação.
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04/09/2019 15:55
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:54
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 10:00.
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03/09/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 16:14
Conclusos para decisão
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09/08/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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