TJBA - 8059927-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            01/09/2025 12:47 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            30/08/2025 06:09 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            30/08/2025 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
 
 Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
 
 Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 27 de agosto de 2025.
 
 ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo
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                                            27/08/2025 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/08/2025 15:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 11:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/08/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 12:37 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/08/2025 08:05 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
 
 Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
 
 Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 28 de julho de 2025.
 
 ARTUR DA CONCEIÇÃO COSTA NETO Técnico Judiciário
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                                            28/07/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/07/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 14:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2025 17:00 Publicado Sentença em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059927-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, sustentando, resumidamente que em 05/02/2019 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
 
 Acionada administrativamente, a ré reconheceu a existência dos danos corporais permanentes, autorizando em 13/01/2020 o pagamento da verba indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 2.362,50.
 
 Alega que as lesões suportadas acarretam invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente, pleiteando a complementação da indenização securitária. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
 
 A inicial veio instruída com os documentos necessários.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir (seguro integralmente quitado) e inépcia da petição inicial por ausência de laudo do IML.
 
 No mérito, sustenta que o pagamento administrativo foi efetuado corretamente conforme a legislação pertinente, impugna os documentos médicos particulares juntados pelo autor e requer a improcedência do pedido.
 
 Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa.
 
 Rejeitadas as preliminares arguidas, foi saneado o feito e determinada a realização de perícia médica.
 
 O laudo pericial foi apresentado, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%) e sequela residual no pé esquerdo (10%).
 
 As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As preliminares arguidas pela ré já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, mantendo-se os fundamentos então expostos.
 
 No mérito, trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT por invalidez permanente, tendo por fundamento o acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2019.
 
 O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) está disciplinado pela Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.
 
 Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o valor da cobertura do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
 
 A ocorrência do acidente de trânsito em 05/02/2019 está comprovada pelo boletim de ocorrência policial, não havendo controvérsia quanto a este fato.
 
 O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor foi confirmado pelo laudo pericial, que atestou serem as sequelas apresentadas decorrentes do trauma sofrido no sinistro.
 
 A questão central da lide reside na definição do grau de invalidez permanente do autor e, consequentemente, do valor devido a título de complementação da indenização do seguro DPVAT.
 
 Para elucidação desta questão, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr.
 
 DANILO BARRETO SOUZA, que procedeu a minucioso exame no autor, concluindo pela existência de: Invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%) Sequela residual no pé esquerdo (10%) O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, constitui prova técnica de elevado valor probatório, especialmente em se tratando de matéria que demanda conhecimentos especializados em medicina.
 
 Conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, aplicando-se em seguida a redução proporcional correspondente ao grau de repercussão: 75% para perdas de repercussão intensa 50% para perdas de média repercussão 25% para perdas de leve repercussão 10% para casos de sequelas residuais De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 50% do valor máximo da cobertura.
 
 Aplicando-se o percentual de média repercussão (50%) sobre os 50% correspondentes ao membro inferior, temos: 50% x 50% = 25% do valor máximo.
 
 Somando-se a sequela residual no pé esquerdo (10%), o percentual total de invalidez é de 35% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00.
 
 Assim, o valor devido é: R$ 13.500,00 x 35% = R$ 4.725,00.
 
 Considerando que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, faz jus à complementação de R$ 2.362,50.
 
 A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (05/02/2019), conforme Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
 
 Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (05/02/2019) e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
 
 Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 LIBERO os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do perito Dr.
 
 DANILO BARRETO SOUZA, CRM 16443, valor que deve ser acrescido dos rendimentos da própria conta, pelo que, em tendo sido promovido o depósito do mesmo referido valor nominal, toda a quantia existente, vez que decorrente dos referidos rendimentos, deve ser liberado.
 
 Transitada em julgado, proceda-se aos cálculos de liquidação e, em não havendo pagamento voluntário, inicie-se a execução. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 11:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 09:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
 
 Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
 
 Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas a se manifestarem do Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 7 de julho de 2025.
 
 VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE Diretor (a) de Secretaria
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                                            07/07/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2025 21:33 Juntada de Petição de aceite da nomeação 
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                                            02/07/2025 21:32 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            14/06/2025 06:21 Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 04:29 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 08:44 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            06/05/2025 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 23:26 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            13/04/2025 23:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 09:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 00:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 16:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 16:25 Juntada de informação 
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                                            04/10/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 23:45 Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 23:45 Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 23:43 Publicado Decisão em 23/04/2024. 
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                                            23/04/2024 23:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            27/03/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 15:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/03/2024 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 11:23 Expedição de despacho. 
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                                            05/12/2022 15:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/09/2022 05:26 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 07:55 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            06/06/2022 09:07 Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59. 
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                                            01/06/2022 09:57 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 10:34 Publicado Despacho em 11/05/2022. 
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                                            15/05/2022 10:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022 
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                                            10/05/2022 13:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/05/2022 13:19 Expedição de despacho. 
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                                            10/05/2022 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2022 10:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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