TJBA - 8059927-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 06:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
30/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 27 de agosto de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo -
27/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 28 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEIÇÃO COSTA NETO Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059927-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA Vistos, etc.
JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada, sustentando, resumidamente que em 05/02/2019 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
Acionada administrativamente, a ré reconheceu a existência dos danos corporais permanentes, autorizando em 13/01/2020 o pagamento da verba indenizatória do Seguro Obrigatório DPVAT no valor de R$ 2.362,50.
Alega que as lesões suportadas acarretam invalidez permanente em grau superior ao reconhecido administrativamente, pleiteando a complementação da indenização securitária. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir (seguro integralmente quitado) e inépcia da petição inicial por ausência de laudo do IML.
No mérito, sustenta que o pagamento administrativo foi efetuado corretamente conforme a legislação pertinente, impugna os documentos médicos particulares juntados pelo autor e requer a improcedência do pedido.
Houve réplica, na qual o autor rebateu os argumentos da defesa.
Rejeitadas as preliminares arguidas, foi saneado o feito e determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%) e sequela residual no pé esquerdo (10%).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas pela ré já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, mantendo-se os fundamentos então expostos.
No mérito, trata-se de ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT por invalidez permanente, tendo por fundamento o acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2019.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) está disciplinado pela Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o valor da cobertura do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A ocorrência do acidente de trânsito em 05/02/2019 está comprovada pelo boletim de ocorrência policial, não havendo controvérsia quanto a este fato.
O nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor foi confirmado pelo laudo pericial, que atestou serem as sequelas apresentadas decorrentes do trauma sofrido no sinistro.
A questão central da lide reside na definição do grau de invalidez permanente do autor e, consequentemente, do valor devido a título de complementação da indenização do seguro DPVAT.
Para elucidação desta questão, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr.
DANILO BARRETO SOUZA, que procedeu a minucioso exame no autor, concluindo pela existência de: Invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão (50%) Sequela residual no pé esquerdo (10%) O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, constitui prova técnica de elevado valor probatório, especialmente em se tratando de matéria que demanda conhecimentos especializados em medicina.
Conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à lei, aplicando-se em seguida a redução proporcional correspondente ao grau de repercussão: 75% para perdas de repercussão intensa 50% para perdas de média repercussão 25% para perdas de leve repercussão 10% para casos de sequelas residuais De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 50% do valor máximo da cobertura.
Aplicando-se o percentual de média repercussão (50%) sobre os 50% correspondentes ao membro inferior, temos: 50% x 50% = 25% do valor máximo.
Somando-se a sequela residual no pé esquerdo (10%), o percentual total de invalidez é de 35% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00.
Assim, o valor devido é: R$ 13.500,00 x 35% = R$ 4.725,00.
Considerando que o autor já recebeu administrativamente R$ 2.362,50, faz jus à complementação de R$ 2.362,50.
A correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (05/02/2019), conforme Súmula 580 do STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso".
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso (05/02/2019) e juros de mora de 1% ao mês, simples, a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
LIBERO os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do perito Dr.
DANILO BARRETO SOUZA, CRM 16443, valor que deve ser acrescido dos rendimentos da própria conta, pelo que, em tendo sido promovido o depósito do mesmo referido valor nominal, toda a quantia existente, vez que decorrente dos referidos rendimentos, deve ser liberado.
Transitada em julgado, proceda-se aos cálculos de liquidação e, em não havendo pagamento voluntário, inicie-se a execução. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8059927-68.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS Parte Passiva: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas a se manifestarem do Laudo Pericial, no prazo de 15 dias. Salvador/BA - 7 de julho de 2025.
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE Diretor (a) de Secretaria -
07/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
02/07/2025 21:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:44
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
13/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:25
Juntada de informação
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:45
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:43
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:23
Expedição de despacho.
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2022 05:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:55
Expedição de carta via ar digital.
-
06/06/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSENILSON FERREIRA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 10:34
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:19
Expedição de despacho.
-
10/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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