TJBA - 8000144-33.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000144-33.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: MARIA ANTONIA FALCAO DOS SANTOS Advogado(s): ROSIMEIRE MOURA AMARAL (OAB:BA49579), MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB:BA22385) REU: VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Em análise à peça exordial ora apreciada, verifica-se que a parte autora postulou o benefício da gratuidade da justiça sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios suficientes a demonstrarem sua situação econômica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o art. 98 do CPC/15 disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É cediço que, em que pese não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar prova da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício, devendo, para tanto, juntar aos autos, exemplificativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:13
Juntada de informação
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29/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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