TJBA - 8001115-13.2022.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:10
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8001115-13.2022.8.05.0137 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jucirene Lopes Santana Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Recorrente: Municipio De Jacobina Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A) Representante: Municipio De Jacobina Intimação: EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Outubro de 2024.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.
VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 “.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.
Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
01/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:26
Conhecido o recurso de JUCIRENE LOPES SANTANA - CPF: *72.***.*61-34 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2024 08:58
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 10:33
Incluído em pauta para 25/10/2024 09:00:00 SALA TARE.
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30/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JUCIRENE LOPES SANTANA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:21
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:42
Recurso Extraordinário não admitido
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22/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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19/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JUCIRENE LOPES SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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15/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACOBINA - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
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22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:46
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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19/05/2024 18:48
Solicitado dia de julgamento
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22/04/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JUCIRENE LOPES SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001115-13.2022.8.05.0137 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jucirene Lopes Santana Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703-A) Recorrente: Municipio De Jacobina Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377-A) Representante: Municipio De Jacobina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001115-13.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377-A) RECORRIDO: JUCIRENE LOPES SANTANA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5º).
LEI ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que, contrariando expressa previsão legal, o Município vem utilizando o salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade pago mensalmente.
Aduz que faz jus ao recebimento do referido adicional a ser calculado sobre seus vencimentos ou salário-base, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.342/2016, a qual acresceu o § 3º do art. 9º-A da Lei Federal 11.350/2006, bem como requer o pagamento retroativo das diferenças dos valores pagos e os calculados utilizando a referida base de cálculo.
O Juízo a quo em sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, reconhecendo seu direito a percepção das diferenças remuneratórias que lhe foram suprimidas em virtude do não reconhecimento administrativo da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base, valores nos quais devem incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o período devido e juros moratórios sobre a caderneta de poupança desde a citação, uma única vez, observada a prescrição quinquenal, qual seja, a partir de verbas posteriores a 09/04/2017.” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8003472-38.2022.8.05.0113; 8002198-39.2022.8.05.0113 Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versarem sobre base de cálculo de adicional de insalubridade de outro município, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal consistente na inaplicabilidade do salário mínimo como base de cálculo para o referido adicional.
Pois bem.
A controvérsia gravita sobre a base de cálculo a ser utilizado no pagamento do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) tendo em vista que há divergência entre a base definida pelo art. 178, I da Lei Municipal nº 1.227/2013 e do art. 9º A da Lei Federal 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016.
Vejamos: Lei Municipal nº 1.227/2013 - Art. 178.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: I - no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do salário-mínimo, conforme o grau definido em perícia; Lei Federal 11.350/2006, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016.
Art. 9º-A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Como efeito, primeiramente há de se observar que o I, do art. 178 da Lei Municipal nº 1.227/2013 afronta diretamente o texto constitucional ao utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Em seguida, vê-se que, não obstante o art. 178, I da Lei Municipal nº 1.227/2013 prevê a base de cálculo sobre o salário mínimo, o art. 180 da mesma lei determina a observância da legislação federal para concessão do adicional de insalubridade.
In verbis: Art. 180 – Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal.
Nessa esteira, o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, conforme se infere: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Assim, em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, a qual fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento ou salário-base, conforme seu art. 9º-A, § 3º.
Nessa senda, considerando que a lei municipal determina a observância da legislação federal e que a categoria de agente de combate às endemias possui lei especial com regramento federal próprio, é de rigor a observância dos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 em relação à parte autora.
Frise-se mais, como remate que a Lei Federal n. 11.350 /06 deve ser observada pelo município, pois sua aplicabilidade decorre da própria Constituição Federal (art. 198, § 5º).
Sobre a possibilidade de aplicação da base de cálculo definida pela Lei Federal, já se manifestou os Tribunais.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitário de saúde e de combate às endemias, a ser regulamentado por lei federal, no art. 198, § 5º; 2.
A Lei Federal 13.350/2016 prevê expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º); 3.
A autora faz jus à utilização do vencimento (salário-base) como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico municipal, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, marco em que a responsabilidade passou à União Federal; 4.
Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E; 5.
Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 6.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - RI: 10010072920238260414 Palmeira D Oeste, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/11/2023) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA.
BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, § 3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016.
VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0000054-07.2023.8.16.0044 Apucarana, Relator: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024) Em suma, prevalecendo a Lei Federal específica para a categoria do servidor, a fixação do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, a partir da vigência da Lei nº13.342/2016, é medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 4, pois a base de cálculo não está sendo substituída por decisão judicial, mas sim por legislação federal apta para regular a matéria.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:39
Cominicação eletrônica
-
15/03/2024 19:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACOBINA - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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