TJBA - 8001504-68.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
18/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:52
Homologada a Transação
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
22/11/2023 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/10/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001504-68.2022.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Margareth Dos Santos Martins Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001504-68.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARGARETH DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL registrado(a) civilmente como WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL (OAB:BA51607) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de danos morais e materiais e antecipação de tutela, ajuizada por Margareth dos Santos Martins em face de Topvel Tropical Veículos e Peças LTDA e General Motors do Brasil LTDA.
Narra a parte autora na inicial que, adquiriu da Primeira Ré, revendedora autorizada da Segunda Ré - Fabricante, o veículo novo, ZERO KM, de modelo ONIX LTZ TURBO 1.0, hatch 5 portas, cor prata, Fabricação 2019, modelo 2020, PLACA QTX0D23, CHASSI: 9BGEN48HOLG153057, RENAVAN: *12.***.*18-01; sendo que tal operação foi concretizada no dia 28 de janeiro de 2020, pelo valor de R$ 62.490,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos e noventa reais), conforme nota fiscal em id 219395899.
Alegou que, pouco tempo após a compra, notadamente em 06 de junho de 2020, o veículo passou a apresentar diversos vícios incompatíveis com carro novo, ocasionando repetitivas entradas na Oficina da Primeira Promovida para intermináveis reparos.
Asseverou que a partir do dia 06/06/202o, o veículo apresentou diversos problemas e panes elétricas, em ocasiões distintas, conforme protocolos e ordens de serviços anexas.
Aduziu que, em virtude dos problemas não solucionados, não lhe restou outra alternativa, senão a propositura da presente demanda.
Ao final, requereu a concessão da liminar antecipatória, para que as rés sejam compelidas a fornecerem carro reserva a autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No Despacho de id 232107409, foi deferida a gratuidade judiciária da parte autora, bem como determinou-se a intimação dos demandados para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Contestação apresentada pela 2ª ré General Motors do Brasil LTDA, no id 246477565.
A primeira requerida Topvel Tropical Veículos e Peças LTDA, apresentou manifestação contrária ao deferimento do pedido liminar requerido pela autora, alegando que o bem encontra-se reparado e sob a posse da parte autora desde o dia 21/07/2022.
Contestação apresentada pela 1ª requerida Topvel Tropical Veículos e Peças LTDA, no id 295785889.
Réplica a contestação apresentada pela parte autora no id 340892760, pugnando pelo deferimento da liminar, bem como ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, em que pese existir verossimilhança da narrativa autoral com a documentação posta, não se verifica de forma suficiente o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que da análise compulsada dos autos, depreende-se, ao menos em sede de cognição sumária, que o veículo encontra-se atualmente com a parte autora, conforme a última ordem de serviço colacionada no id 251435431, na qual consta a retirada do automóvel da oficina pela demandante no dia 27/04/2022.
Ademais, em petição de id 340892760, a parte autora informa que o veículo encontra-se em sua posse, não havendo informação acerca da ocorrência de novos defeitos.
Destarte, nesse momento não se encontram presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, notadamente o perigo da demora.
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Noutro giro, tendo em vista o comparecimento espontâneo dos requeridos, bem como a apresentação de contestação nos ids 246477565 e 295785889, considero válida e suprida as suas citações, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Desse modo, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se os réus por meio de seus patronos constituídos, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado da Autora ou dos Réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
05/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 07:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 09:17
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 09:17
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:11
Decorrido prazo de MARGARETH DOS SANTOS MARTINS em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 12:02
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
12/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:50
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 15:50
Expedição de despacho.
-
29/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057294-50.2023.8.05.0001
Sintia Goncalves dos Santos Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Fontoura Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 17:32
Processo nº 0004588-91.2006.8.05.0271
Municipio de Valenca
Municipio de Valenca
Advogado: Antonio Carlos Magalhaes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 10:03
Processo nº 8000127-62.2017.8.05.0235
Jozeane de Jesus
Gustavo Pereira dos Santos
Advogado: Elizabeth de Brito Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2017 17:07
Processo nº 8000990-51.2023.8.05.0156
Valdeci Rosa Rocha Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Tiago Amaral Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 15:59
Processo nº 0501816-79.2017.8.05.0088
Nacim dos Santos
Eliezer Bezerra de Moraes
Advogado: Mario Kennedy Gomes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2017 13:38