TJBA - 8000481-03.2016.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 16:48
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 05:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 04:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000481-03.2016.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Arlindo Cardoso Dos Santos Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000481-03.2016.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGA VÍCIO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
BANCO RÉU JUNTA CONTRATO NO QUAL SE VERIFICA A PRESENÇA DA ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS E APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
SÚMULA Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando ter sido iludida a contrair empréstimo bancário junto ao réu, no qual gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Aduz, ainda, ter sido ludibriada no momento da contratação, diante de sua condição de idoso, analfabeto de parcos conhecimentos.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente:a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 66935271; b) Determinar que a parte acionada interrompa as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante de n. 1227571620, referente ao contrato n. 66935271, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. c) Condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário — incluindo, na forma acima indicada, os descontados em desacordo com o item ‘b’ por ventura existentes — acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; d) Autorizar ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse empréstimo, que poderá ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento; e) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58160199) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58160204). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado nos termos da súmula nº 13 e 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Súmula nº 38 - É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002240-31.2018.8.05.0242; 8003848-61.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de se averiguar se há nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor e bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo pela validade do contrato e consequentemente, a improcedência do pleito autoral, com será explanado a seguir: Verifica-se que a parte autora não nega ter firmado o contrato, portanto não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Constato que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina. (ID 58159816) No tocante a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Registre-se que, no tocante à legalidade e solenidade do contrato firmado, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. (...) (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (grifo nosso) Verifico que o réu juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes, observado os requisitos do artigo 595 do Código Civil, quais sejam: aposição da impressão digital, assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas. (ID 58160180) Assim, o contrato apresentado reúne as características necessárias para a validade da contratação e para que ocorra a anulabilidade do negócio jurídico há de ser demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vícios do consentimento resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão capaz de atingir a manifestação livre de vontade do consumidor. (Art. 171 C.C) Nesse sentido, a súmula nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 13 - O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento.
Ocorre que, a parte autora não comprova ter havido o vício de consentimento quando da realização do contrato, isto é, de que a sua manifestação de vontade estava viciada ao realizar a contratação do empréstimo consignado.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:13
Provimento por decisão monocrática
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07/03/2024 22:28
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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