TJBA - 8121495-80.2025.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
24/07/2025 15:06
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8121495-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: HUGO DIAS ROCHA e outros Advogado(s): BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB:BA78800), IAN KEVIN COSTA LOPES (OAB:BA74210), CAIO PAIVA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA76579) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HUGO DIAS ROCHA e CHRISTINA SILVEIRA CAYRES ROCHA, em face de ato coator supostamente praticado pela(o) COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, pelo(a) SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, ambas autoridades vinculadas ao Município de Salvador, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos), com a consequente emissão de guia de recolhimento com base no valor efetivamente pago pela fração ideal do terreno, ou, subsidiariamente, no valor total do contrato (terreno + construção).
A parte impetrante sustentou ter adquirido uma fração ideal de terreno por R$ 486.497,04 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), contratando uma construtora para edificar o imóvel, pagando mais R$ 1.641.019,70 (um milhão e seiscentos e quarenta e um mil e dezenove reais e setenta centavos) pela construção.
O valor total desembolsado foi de R$ 2.127.516,74 (dois milhões e cento e vinte e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
Ao solicitar a guia do ITIV, o Município de Salvador calculou o imposto com base no valor venal do imóvel construído, R$ 3.797.083,63 (três milhões e setecentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), e não no valor efetivamente pago pela fração do terreno. Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante (Súmulas 110 e 470 do STF e Tema 1.113 do STJ), o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, a parte impetrante veio requerer, liminarmente, que: a) fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário de ITIV; b) fosse emitida nova guia com base no valor da fração ideal do terreno (R$ 486.497,04).
Subsidiariamente, pugnou que a base de cálculo fosse o valor total pago (terreno + construção), ou seja, R$ 2.127.516,74 (dois milhões e cento e vinte e sete mil e quinhentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos).
Pleiteou ainda que a medida liminarmente concedida fosse confirmada em sentença.
Comprovou-se o recolhimento das custas iniciais e da Taxa Judiciária relativa à ocorrência de litisconsórcio ativo voluntário.
Entretanto, não se demonstrou o pagamento das despesas atinentes à notificação das duas autoridades impetradas por Oficial de Justiça.
Eis o relato.
DECIDO.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso concreto, ao menos neste momento processual, é possível vislumbrar a presença desses elementos.
A documentação acostada aos autos demonstra que os impetrantes adquiriram fração ideal de terreno e, posteriormente, contrataram empresa para a construção do imóvel, sob o regime de administração.
O Município, ao emitir a guia do ITIV, adotou como base de cálculo o valor venal do imóvel construído, e não o valor efetivamente pago pela fração ideal do terreno.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), é no sentido de que: "O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)." Além disso, dizem as Súmulas 110 e 470 do STF: Súmula 110: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. estabelecem que o ITIV não incide sobre a construção realizada pelo adquirente, mas apenas sobre o valor do bem transmitido à época da alienação.
Súmula 470 do STF: O imposto de transmissão "inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do bem construído antes da promessa de compra e venda.
Portanto, há plausibilidade jurídica na tese de que a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor da fração ideal do terreno, e não ao valor do imóvel já edificado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
APARTAMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA .
VALOR COBRADO COM BASE NO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DA UNIDADE RESIDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tema 1113, do C .
Superior Tribunal de Justiça.
A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, sequer utilizada como piso de tributação. 2.
O valor da transação, declarado pelo contribuinte, goza de presunção de veracidade do valor de mercado e somente poderá ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo (art . 148 do CTN). 3.
Imóvel adquirido na planta.
Base de cálculo que deve corresponder ao valor do terreno adquirido, excluindo-se da incidência do imposto o valor de futura edificação .
Exegese das súmulas 110 e 470, do C.
STF. 4.
Sentença de improcedência reformada . 5.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021337-62.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/06/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifei) RECURSO INOMINADO - DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA OU PARA UNIDADE HABITACIONAL FUTURA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DESCABIDA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO - MÉRITO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI RESTRITA À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO ADQUIRIDO - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL - EXISTENTE SOMENTE TERRENO NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA SOBRE OBRA FUTURA - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA 110 E 114 DO STF - PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5031020-10.2022.8 .24.0033, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J.
EM 07.03 .2024; TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005183-16.2023.8 .24.0033, JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 27.02 .2024) - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5015303-21.2023.8 .24.0033, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 11/04/2024, Primeira Turma Recursal) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado na impossibilidade de os impetrantes realizarem o registro do imóvel em seu nome, em razão da cobrança indevida do imposto com base de cálculo majorada, o que compromete o exercício do direito de propriedade.
Isso posto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, defiro a liminar pleiteada, para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITIV, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) determinar que as autoridades impetradas promovam a emissão de guia de ITIV com a base de cálculo no valor da fração ideal do terreno, que perfaz a quantia de R$ 486.497,04 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos) no que toca ao registro da aquisição, pelos impetrantes (HUGO DIAS ROCHA e CHRISTINA SILVEIRA CAYRES ROCHA), do imóvel inscrito no cadastro municipal sob o número 977398-3 .
Ressalto que nada impede a ulterior cobrança de crédito tributário complementar pelo Fisco Municipal, caso apurada eventual irregularidade no valor declarado da transação, após o regular processo administrativo.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários ao registro da transmissão da propriedade é de competência exclusiva do(a) Delegatário(a) Titular do correspondente Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recolhimento das despesas processuais relativas à notificação das duas autoridades impetradas por Oficial de Justiça (código 41018), no valor de R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) cada, sob pena de preclusão, com a possibilidade de extinção do processo sem o julgamento de seu mérito e a consequente revogação da medida ora concedida. .
Apenas após o recolhimento das despesas processuais pertinentes: a) notifiquem-se as autoridades impetradas coatoras para que, querendo, e no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos moldes do inciso I, do art. 7º da Lei nº 12.016/09, bem como para o IMEDIATO cumprimento das medidas ora deferidas; b) dê-se ainda ciência do Feito ao Município do Salvador, para os efeitos do inciso II, da Lei acima destacada.
Deverá ainda o Município de Salvador, no prazo para informações, informar se concorda com a adoção do "Juízo 100% Digital", sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência tácita. Após o decurso do prazo para informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos à Douta Promotoria de Justiça para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem o parecer de Representante do Ministério Público, retornem os autos para a decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 12 da Lei Mandamental.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de citação, notificação, intimação, ofício e demais comunicações.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelas autoridades impetradas ou quem suas vezes fizer, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito - 
                                            
10/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 07:45
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
09/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000675-83.2025.8.05.0081
Renato Oliveira Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 17:40
Processo nº 8033425-87.2025.8.05.0001
Euclides Pereira Lima
Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2025 11:17
Processo nº 8060945-61.2021.8.05.0001
Laerte da Silva Vieira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Washington de Jesus Vieira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2025 13:47
Processo nº 8060945-61.2021.8.05.0001
Laerte da Silva Vieira
Estado da Bahia
Advogado: Washington de Jesus Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2021 14:54
Processo nº 8000432-24.2025.8.05.0184
Marcela Viviane Brito Portela
Municipio de Oliveira dos Brejinhos
Advogado: Romulo Reis da Silva Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2025 21:22