TJBA - 8000799-20.2024.8.05.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 19:23
Outras Decisões
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04/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:48
Comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/08/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000799-20.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) RECORRIDO: NORDESTE SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Advogado(s): BRUNO DA SILVA SANTOS (OAB:BA72766-A), HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO (OAB:BA17343-A), TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA (OAB:BA51294-A), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205-A), BRUNO DE ALMEIDA COELHO (OAB:BA34439-A), VICTOR MACEDO MARINHO BARRETO (OAB:BA32717-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 83698538) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Cuidam estes autos de ação de cobrança ajuizada por CARLOS NORDESTE SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA contra MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, objetivando compelir o réu a pagar o valor de um acordo inadimplido.
O Juízo a quo, em sentença: Isto posto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no inciso I, do Artigo 487 do NCPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, nos termos acima aduzidos para DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO NA QUANTIA DE R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, pague a parte requerente a quantia de 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CPC) desde a propositura da ação, acrescida de juros moratórios a partir da citação, conforme art. 406, § 1o, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E, observando-se o § 3o, do art. 406 do Código Civil acaso a taxa legal apresente resultado negativo no período.
Após recurso, o processo fora remetido pelo Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia a esta turma recursal, sem manifestação das partes. (ID 83768438) Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8007248-96.2019.8.05.0001; 8000456-34.2019.8.05.0258.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Inicialmente, observo que a parte autora trouxe aos autos provas que o réu possui débito não quitado.
Lado outro, o acionado não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015).
Observo que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos.
Veja-se: Na espécie, afirma a requerente ter realizado a prestação de serviços ao requerido, na área de engenharia de saúde e segurança do trabalho, tendo sido expedidas as notas fiscais e faturas as quais descriminariam os trabalhos prestados (IDs 455940216 e seguintes), bem como notificação extrajudicial encaminhada ao requerido (ID 455941682).
Na petição inicial, aduz a requerente ter sido contratada mediante Dispensa de Licitação, fundamentada no art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021, tendo a empresa Requerente vencido a licitação e apresentado toda documentação exigida para iniciar a execução do contrato.
Juntou cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID 455940215).
Após a devida intimação do Município, além da contestação não foram juntados quaisquer documentos pelo requerido. Em contestação, o requerido apresentou impugnação em face das notas fiscais anexas aos autos, alegando que não foram assinadas, tampouco foram realizados os respectivos empenhos.
Acerca da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais, confira-se o escólio de Nelson Rosenvald: "Contratos Bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. (...) As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação. (...) Uma das conseqüências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. (...) O fundamento do instituto reside na equidade.
O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações.
A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino de suas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também seja." ( Código Civil Comentado de coordenação do Ministro Cezar Peluso.
Manole. 5ª edição. 2011. página 541).
No caso em apreço, a despeito do esforço argumentativo da requerida, os elementos de convicção presentes demonstram a efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a despeito do Município ter suscitado a ausência de prestação dos serviços por parte da requerente, não impugnou expressamente a autenticidade dos documentos juntados, os quais, claramente, comprovam a efetiva prestação de serviços da requerente.
Aliás, importante observar que dentre os documentos citados encontram-se o contrato firmado, assinado pelo Prefeito Municipal à época, e notas fiscais e relatórios que faz expressa referência aos serviços prestados ao Município réu.
Registre-se que embora o Município tenha negado a utilização dos serviços, não negou de forma séria e específica a contratação da requerida para prestação dos serviços, restringindo-se a alegar genericamente a ausência de prestação de serviços.
Neste diapasão, em que o Município não comprovou a sua negativa, considerando o cenário probatório presente no feito, a medida mais justa a se adotar é sem dúvida condenar o Município ao pagamento do valor devido pelo serviço prestado pela requerente.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
CONTRATO VERBAL.
INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A antiga redação do artigo 333, II do Código de Processo Civil, assim como o atual - art. 373, II NCPC - trazem a regra de que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. (Artigos 300 e 302 do CPC- Artigos 336 e 341 do NCPC).
Se incontroverso o contrato verbal de aluguel firmado entre as partes, e ausentes as provas de adimplemento dos débitos decorrentes do contrato, é devido o pagamento de tais encargos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 80112694520138110006 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 23/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/11/2017) Com efeito, adoto a fundamentação proferida pelo juízo a quo, visto que avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Corrijo, de ofício, o dispositivo da sentença para determinar a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios em relação à parte acionada, eis que incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a fazenda pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:39
Comunicação eletrônica
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09/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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04/06/2025 16:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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03/06/2025 20:22
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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