TJBA - 8001416-88.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAQUARA em 30/11/2023 23:59.
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07/12/2023 13:21
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCELO NEVES BARRETO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 05:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001416-88.2021.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jaguaquara Parte Autora: Edson Argolo Souza Advogado: Antonio Leal Neto (OAB:BA19828) Parte Re: Municipio De Itaquara Reu: Joilson Carvalho Da Silva Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001416-88.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PARTE AUTORA: EDSON ARGOLO SOUZA Advogado(s): ANTONIO LEAL NETO (OAB:BA19828) PARTE RE: MUNICIPIO DE ITAQUARA e outros Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO registrado(a) civilmente como MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse promovida por EDSON ARGOLO SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAQUARA e JOILSON CARVALHO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que: i) é possuidor, por mais de vinte e três anos, de um imóvel urbano com a área de 935,53 m², localizado na “Rua das Pedrinhas”, Município de Itaquara/BA, onde, inclusive, nos últimos anos, o mesmo instalou no local um galpão para armazenar materiais de construção, relacionados à sua atividade profissional diária; ii) alega que já realizou várias “Festas de Argolinha” ao longo dos anos, sendo que a primeira ocorreu em 1998, inclusive em alguns desses eventos, ele conseguiu patrocínio do Poder Público local; iii) todavia, recebeu ofício da Procuradoria Municipal solicitando a desocupação do terreno onde o autor teria realizado edificações sob o argumento de se tratar de bem público; iv) repisa que o requerimento de desocupação formulado pelo autor se deu por conta de perseguição política, razão pela qual ingressou ao judiciário visando a manutenção da sua posse na propriedade em questão.
Delineando dos fundamentos pertinentes à espécie, requereu a concessão de medida liminar, enquanto no mérito pugnou pela procedência dos pedidos.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Despacho inaugural proferido, concedendo a gratuidade judiciária e determinando a realização de audiência de justificação (id.106155772).
Audiência de justificação realizada, colhido os depoimentos das testemunhas: NELSON RIBEIRO DA SILVA e NATIVO OLIVEIRA ARAGÃO (id.396700221).
Regularmente citado, o Município réu deixou escoar o prazo para apresentar defesa.
Citado, o réu JOILSON CARVALHO DA SILVA apresentou contestação (id.395571543), suscitando preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que o autor possui tão somente a detenção do bem público e que as provas colacionadas aos autos não revelam a afetação do patrimônio em seu favor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento de mérito da demanda, por suficientes os documentos juntados para elucidação dos fatos, além de que não foram requeridas outras provas pelas partes.
Despicienda a análise das preliminares arguidas, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente nos termos doravante lançados.
Ab initio, afasto a incidência dos efeitos da revelia, pois há pluralidade de réus e um deles contestou ao feito, o que faço nos termos do art. 345, inciso I, CPC.
Reforço, ainda, que os efeitos da revelia não recaem sobre a Fazenda Pública.
Cinge-se a discussão dos autos entre particular e o Poder Público acerca da propriedade situada na Rua das Pedrinhas, Itaquara/BA, pois bem, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Ente Público.
Malgrado o esforço argumentativo do autor, sustentando que o imóvel é particular, a prova produzida nos autos não deixa dúvidas de que o bem é público, insuscetível, portanto, de apropriação por particular.
Os documentos juntados (id.105402002 - Pág. 6-11) demonstram, tão somente, que a utilização da propriedade em comento foi autorizada pela Municipalidade para fins de realização da “Festa de Argolinha”, não havendo qualquer informação acerca de concessão de uso ou outra espécie contratual firmada pela Administração Pública junto ao autor.
Nada obstante, extrai-se do depoimento das testemunhas: NELSON RIBEIRO DA SILVA e NATIVO OLIVEIRA ARAGÃO, arroladas pelo autor, que a propriedade em comento, de fato, trata-se de área pública, e não privada como quer levar o requerente, transcrevo os trechos da audiência de justificação cuja mídia encontra-se depositada no sistema Pje Mídias: Depoimento NELSON RIBEIRO DA SILVA. 01:04 - Juíza: Essa área é pública ou área privada? 01:10 - Nelson: Pública. (Chave de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2Jm7UGsph3NNgqnuxtJf).
Depoimento NATIVO OLIVEIRA ARAGÃO: 00:23 - 00:38 - Nelson: Esse terreno nunca fez parte da Fazenda do Senhor Joilson, esse terreno é um terreno público do qual o senhor Edson tem um documento que foi dado na época pelo Prefeito Astor para que ele fizesse as festas dele. 01:00 - Juíza: O terreno é público? 01:01 - Nativo: Isso. (Chave de acesso:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=CXgaWwZB6d67g0fLK6Rv).
Desta forma, o autor é mero detentor do imóvel, em caráter precário, e não possuidor.
A propósito, sobre a diferença entre posse e detenção, trecho de explicação do Exmo.
Ministro Herman Benjamim: “esclareço que posse por aplicação da doutrina de Jhering, que reuniu, numa única ideia, os elementos corpus e animus definidos na lição de Savigny é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário.
Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou esteja impedido de gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Os imóveis públicos, por expressa disposição do art. 183, § 3º, da CF, não são adquiridos por usucapião e, assim como os demais bens públicos, somente podem ser alienados quando observados os requisitos legais.
Daí resulta a conclusão de que, se o bem público, por qualquer motivo, não pode ser alienado, ou seja, não pode se tornar objeto do direito de propriedade do particular, tampouco pode se converter em objeto do direito de posse de outrem que não o Estado”. (AgRg no Ag 1343787/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) (original sem destaques).
Colaciona-se, ainda, aresto deste Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TERRENO EM ÁREA PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA IRREGULAR COM TERCEIRO.
POSSE INEXISTENTE.
MERA DETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Submete-se a apreciação desta Egrégia Corte a pretensão recursal formulada por MARIA NILSA COSTA BRITO e MARCELINO GONÇALVES ROCHA NETO, em face da sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente os pedidos autorais de manutenção de posse ante a ausência dos elementos caracterizadores da posse, sob o fundamento de exercício de mera detenção de domínio público. 2.
A área ocupada se trata de área verde e institucional do loteamento Chácaras Bosque dos Flamboyants, consoante Parecer e Registro de Imóveis e Hipotecas do Cartório do 1º Ofício (fls.38-47 e 51-53), configurando, portanto, bem de titularidade do ente público municipal, afetado a uma destinação específica legalmente prevista: área verde de domínio público. 3.
O ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. 4.
A notificação de invasão de área pública está dentro das prerrogativas do poder de polícia da Administração Pública municipal, afastando, portanto, a alegação de atos de turbação, uma vez que os Recorrentes são meros detentores da área em litígio. 5.
Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05049870520168050274, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) (original sem destaques).
Com efeito, sendo a ocupação irregular, as construções, em decorrência, também o são, devendo ser demolidas, não havendo, sequer, direito de retenção ou de indenização por benfeitorias eventualmente realizadas pelos ocupantes, conforme dicção do que dispõe o entendimento sumular 619 do STJ.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Devendo a posse do imóvel ser reintegrada ao Município de Itaquara.
Em consequência, o autor deverá demolir eventuais edificações feitas no imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, faculta-se ao Município de Itaquara efetuar a demolição respectiva, às expensas do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
05/10/2023 18:41
Expedição de intimação.
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05/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:09
Expedição de citação.
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02/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:09
Expedição de citação.
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02/10/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 17:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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21/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 19:27
Decorrido prazo de JOILSON CARVALHO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/03/2023 22:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAQUARA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 10:20
Expedição de citação.
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10/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:20
Expedição de citação.
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10/03/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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10/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2022 16:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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25/07/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:51
Conclusos para decisão
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19/05/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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