TJBA - 8000712-93.2017.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2024 14:38
Baixa Definitiva
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31/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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29/07/2024 09:39
Homologada a Transação
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03/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANALIA LORENTINA DE JESUS ALVES em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:22
Decorrido prazo de VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ANALIA LORENTINA DE JESUS ALVES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:46
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição
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04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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23/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000712-93.2017.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Analia Lorentina De Jesus Alves Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166-A) Recorrente: Votorantim Fundo De Investimento Em Acoes Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000712-93.2017.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VOTORANTIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: ANALIA LORENTINA DE JESUS ALVES Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:BA26166-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
S. 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/BA c/c S. 479 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo que o empréstimo consignado celebrado com o réu foi realizado de forma ardilosa, ludibriosa.
O demandado, por seu turno, sustenta que o contrato foi adequadamente celebrado e juntou diversos documentos.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato n. 235539973; b) Determinar que a parte acionada interrompa as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante (NB 1390875579), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, referente ao contrato n. 235539973, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. c) Condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário — incluindo, na forma acima indicada, os descontados em desacordo com o item ‘b’ por ventura existentes — acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; d) Autorizar ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse empréstimo, que poderá ser atualizado pelo INPC desde o ajuizamento; e) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 58161172).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 58161184). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado, por meio da interpretação lógico-sistemática dos enunciados abaixo: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sumula nº 42 - É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Afirma o recorrido que a autora não se recorda de ter assinado contrato, e que a recorrente não prestou as informações devidas referente ao contrato objeto desta ação.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 58160913 e 58161168).
A demandante, por seu turno, não produz qualquer contraprova que indique o não recebimento de valores, a exemplo do extrato bancário do período objeto da lide, prova de fácil produção e que seria hábil a indicar a ausência de disponibilização do crédito oriundo do contrato de empréstimo em questão.
Ademais, a parte Autora, em sede de manifestação, não impugnou especificamente a autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Assim, não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0003908-79.2021.8.05.0110 RECORRENTE: ODILIO DA SILVA DOURADO PRIMO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA ACIONADA.
CONSTA NOS AUTOS CONTRATO COM A ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00039087920218050110, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0014899-53.2021.8.05.0001 RECORRENTE: CARMEM SANTOS SOTERO DE CARVALHO RECORRIDO: C6 BANK S/A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS PESSOAIS E TED TRAZIDO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...).
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00148995320218050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
15/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:11
Provimento por decisão monocrática
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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